Quarta-feira, 15 de Julho de 2026
Política

Projeto de lei que proíbe fogos com estampido é aprovado na Câmara de Corumbá

07 abr 2026 - 10h16   atualizado às 10h44

Gesiane S. Lourenço

Projeto de lei que proíbe fogos com estampido é aprovado na Câmara de Corumbá Imagem de fogos de artifício em evento no Porto Geral de Corumbá. (Foto: Divulgação)

Foi aprovado, na noite desta segunda-feira, 06 de abril, por uninimidade, durante sessão ordinária na Câmara Municipal de Corumbá, o Projeto de Lei nº 2/2026, de autoria do vereador Matheus Cazarin, que proíbe a utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício que produzam estampido no municpio. O projeto agora segue para sanção do prefeito Gabriel Alves de Oliveira.

Antes da aprovação, o autor do projeto precisou defender pontos questionados por seus colegas vereadores. Roberto Façanha apontou alguns impecídios que a proíbição irá enfrentar, principalmente no que tange às festividades culturais tradicionais, como por exemplo o Cosme e Damião, que utiliza os fogos de artifício para chamar as crianças e anunciar o inicio da entrega de doces. Outro ponto levantado pelo parlamentar, foram as comemorações de torcedores, que comumente utilizam do recurso para celebrar gols e vitórias de seus times.

Respondendo as indagações, Cazarin reforçou que quanto ao uso tradicional dos fogos em eventos festivos culturais, é possível buscar alternativas. "Acredito que tudo se adequa, podemos usar a gama das redes sociais para definir horários de distribuição de saquinhos de doce no Cosme e Damião, que pode ser anunciado com um sino ao invés de fogos, entretanto a gente precisa dar o conforto tanto para os animais quanto para as pessoas com transtorno do Espectro Autista”, disse o vereador relembrando que novas emendas podem ser acrescentas posteriormente à lei.

Sobre a aplicação e fiscalização do cumprimento dos termos da Lei, Cazarin disse que caberá ao executivo regulamentar a legislação e fiscalizar o cumprimento. O vereador ressalta que empresas que forem identificadas infringindo a lei serão penalizadas, assim como cidadãos.

Ao anunciar que o projeto estaria aprovado por unanimidade, o presidente da casa, vereador Bira, ressaltou que teve seu voto convencido após ouvir Silvia Vilalva, representante das Mães Atípicas de Corumbá, na tribuna, durante seção na última semana. "Já votei contrário à outros projetos com essa mesma temática, mas dessa vez, fui convencido pela fala da mãe do autista que compartilhou conosco suas angústias e batalhas, se não fosse ela, meu voto não teria mudado", concluiu o vereador. 

Para Silvia e todas as mães atípicas de Corumbá, a aprovação do projeto foi uma vitória. "Fico imensamente feliz, é uma vitória importante para a inclusão e o respeito. Que essa decisão desperte mais consciência em toda a sociedade. Agora estamos fazendo um apelo para a sociedade civil e para o prefeito, que aprove este projeto".

Entenda o diz o Projeto de Lei 2/2026

Dispõe sobre a proibição da utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício que produzam estampido no âmbito do Município de Corumbá/MS, e dá outras providências.

Art. 1º: Fica proibida, no âmbito do Município de Corumbá/MS, a utilização, queima, soltura e comercialização de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, explosões ou ruídos sonoros.
Art. 2º: A proibição de que trata esta Lei aplica-se a:
I – áreas públicas e privadas;
II – eventos públicos ou particulares;
III – estabelecimentos comerciais que realizem a venda de fogos de artifício.
Art. 3º: Fica permitida a utilização de fogos de artifício denominados “fogos de vista” ou similares, desde que não produzam ruído sonoro, limitando-se a efeitos visuais.
Art. 4º: O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa administrativa, cujo valor será regulamentado pelo Poder Executivo;
III – apreensão dos produtos;
IV – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência por estabelecimento comercial.
Art. 5º: Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos de fiscalização e da Guarda Municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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