Servidora ao lado do prefeito em evento particular.
(Foto: Arquivo Pessoal)
Mais uma vez, em véspera de eleição, Corumbá é vítima da velha e suja estratégia do desespero: a fabricação de mentiras.
Um site de notícias sem qualquer credibilidade, hospedado fora do país para fugir da responsabilização da Justiça brasileira, divulgou na noite desta quarta-feira, 30 de setembro, a informação de que uma Secretária Municipal da Prefeitura de Corumbá estaria presa na Polícia Federal por suspeita de compra de votos, portando R$ 500 mil.
É MENTIRA.
A autora desta coluna apurou a informação. A mentira foi espalhada nos quatro cantos da cidade com o único objetivo de denegrir a imagem de uma servidora honrada e de uma família corumbaense trabalhadora.
A prova da farsa está nos fatos. Enquanto o site apócrifo espalhava o boato criminoso, a servidora em questão estava participando normalmente de uma festa particular, ao lado do Prefeito, conforme comprova a foto acima. Uma pessoa presa não estaria em evento.
Adversários que já sabem que não vão ganhar a eleição - e que carregam altos índices de rejeição nas pesquisas - estão pagando esses "jornalecos" para mentir. É o vale-tudo eleitoral. O mais grave e covarde: nenhum jornalista assina a suposta matéria. Nenhum veículo sério reproduziu. Veículos que mantêm compromisso com a verdade já apuraram e constataram que se trata de mais uma estratégia eleitoreira de candidatos rejeitados.
À Polícia Federal cabe o papel constitucional de investigar com seriedade e técnica, jamais tratar pessoas como criminosas antes de qualquer comprovação, para não cometer abuso de autoridade.
ESPALHAR FAKE NEWS É CRIME. E DÁ CADEIA.
Quem produz e espalha esse tipo de conteúdo não está fazendo "liberdade de expressão", está cometendo crimes previstos em lei:
1. Crime de Divulgação de Fake News Eleitoral - Lei 13.834/2019
Art. 326-A do Código Eleitoral: É crime "divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado". Pena: detenção de 2 a 8 anos e multa.
2. Crime Cibernético - Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) com alterações da Lei 14.155/2021
Art. 154-A do Código Penal: Invadir, adulterar ou divulgar informações falsas por meio eletrônico com o intuito de obter vantagem ou causar dano. A pena foi aumentada para reclusão de 1 a 4 anos e multa.
3. Calúnia e Difamação Eleitoral - Art. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral
Imputar falsamente crime a alguém sabendo ser inocente, com fins eleitorais, tem pena aumentada.
A Justiça Eleitoral e a Polícia Federal possuem tecnologia para rastrear a origem desses sites, mesmo hospedados no exterior. O que parece difícil, não é impossível. E cada compartilhamento no WhatsApp também pode ser rastreado.
Corumbá não vai cair nessa. O povo corumbaense é honesto e sabe diferenciar quem trabalha de quem só sabe atacar no desespero da véspera.
Seguimos com a verdade.
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