Sexta-feira, 07 de Agosto de 2026
Justiça

Mulher é condenada por ‘estelionato sentimental’ em MS; entenda o caso

10 mar 2026 - 08h13   atualizado às 11h46

Gesiane S. Lourenço

Mulher é condenada por ‘estelionato sentimental’ em MS; entenda o caso Prédio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (Foto: Divulgação/TJMS)

Em uma decisão que reafirma os limites da confiança nas relações afetivas, a 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma mulher a indenizar sua ex-companheira por danos materiais e morais. O caso, classificado pelo magistrado como "estelionato sentimental", envolve o repasse de bens e altos valores financeiros sob a promessa de melhorias na vida comum do casal.

As duas mantiveram um relacionamento entre 2018 e 2023. Durante este período, a autora da ação vendeu seu único imóvel por R$ 40 mil e a realização de empréstimos bancários que somavam R$ 21 mil, todos destinados à então parceira.

Abuso de confiança e "doação universal"

Em sua defesa, a ré alegou que as transferências foram voluntárias, tratando-se de presentes ou doações. No entanto, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a legislação brasileira proíbe a "doação universal" — quando alguém transfere todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a própria sobrevivência.

Testemunhos revelaram que, após o fim do namoro, a autora passou a depender de familiares e chegou a morar em um quarto simples, evidenciando que ficou desamparada financeiramente. Para o magistrado, o uso da confiança afetiva para obter vantagem econômica configura abuso de direito.

A Condenação

O magistrado determinou o ressarcimento dos seguintes valores:

  • R$ 25 mil (transferências diretas);
  • R$ 40 mil (valor equivalente ao carro repassado);
  • Montantes referentes aos empréstimos bancários realizados pela autora.
  • Além dos danos materiais, a ré foi condenada a pagar R$ 94 mil, valor que ainda sofrerá correção monetária e acréscimo de juros.

Itens negados

O pedido de devolução de eletrodomésticos e de uma motocicleta financiada foi indeferido. No entendimento do juiz, esses itens foram entregues espontaneamente ou envolveram contratos de compra e venda específicos, não se enquadrando na manobra de esvaziamento patrimonial sofrida pela vítima.

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