Prints dos comentários em questão.
(Foto: Reprodução)
Uma postagem do Capital do Pantanal, realizada em 25 de junho, sobre o pedido de apoio do vereador Matheus Cazarin ao Exército para coibir a comercialização irregular de fogos de artifício em Corumbá tornou-se o centro de um debate jurídico e social. O estopim foi um comentário publicado por um leitor na rede social Facebook, que afirmou: “essa veadagem de pessoas atípicas, políticas públicas é de dar nojo”. Após ser advertido por outra internauta sobre o teor pejorativo e a possibilidade de sofrer um processo, o autor alterou o texto para: “essa forma de pessoas atípicas, políticas públicas, é complicado, virou ptzada”.
O episódio joga luz sobre os limites da manifestação na internet e as consequências legais do rastro digital. A advogada Anne Andrea Fonseca de Andrade, consultada pela reportagem explica que a palavra “veadagem”, utilizada na primeira versão, funciona como um termo pejorativo que historicamente insulta a orientação sexual, sendo empregada de forma coloquial para indicar “bagunça” ou “porcaria”. Embora não tenha mirado em um indivíduo específico, o termo carrega um preconceito que o Supremo Tribunal Federal (STF) trata com severidade, inclusive sob o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26), que equiparou a homofobia ao crime de racismo.
De acordo com a Anne, a defesa do autor poderia argumentar que o uso ocorreu de forma informal e sem a intenção direta de ofensa. Contudo, o fato de o usuário ter removido especificamente essa palavra ao editar a publicação surge como um indício relevante na análise do comportamento, embora não configure uma prova definitiva por si só.
Para quem vivencia a realidade da neurodivergência e da deficiência na pele, os ataques virtuais têm um peso que ultrapassa a tela do celular. Silvia Vilalva, mãe atípica de Corumbá, falou ao Capital do Pantanal sobre o impacto desse tipo de posicionamento na comunidade.
"As políticas públicas não são privilégios, são direitos que garantem terapias, consultas, educação inclusiva e dignidade para as nossas famílias. Infelizmente, a desinformação ainda é enorme. Comentários preconceituosos nas redes sociais não atingem apenas uma pessoa, mas ferem milhões de mães, pais e cuidadores que enfrentam filas diárias e lutam pelo básico. A internet não é terra sem lei; palavras alimentam o preconceito e enfraquecem uma luta que busca apenas respeito, igualdade e inclusão. Precisamos informar a sociedade para construirmos um espaço mais humano e verdadeiramente consciente", declarou.
A linha entre a crítica e a discriminação
O trecho que associa políticas públicas para pessoas atípicas à sensação de “nojo” caminha por uma linha jurídica tênue. Advogada aponta que a conduta pode, em tese, esbarrar no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tipifica o ato de praticar, incitar ou induzir a discriminação contra pessoas com deficiência, ou no artigo 140 do Código Penal, que trata do crime de injúria.
A advertência feita pela leitora no próprio post, apontando o risco de um processo, possui fundamento legal. No entanto, Anne Andrea esclarece que o meio jurídico ressalta que haver base para um questionamento judicial é bem diferente de afirmar que um crime foi efetivamente cometido. Essa separação ajuda a compreender a complexidade do caso sem antecipar julgamentos ou transformar o episódio em uma acusação sumária.
Anne explica que para a conduta ser enquadrada nesses termos, a Justiça precisa apurar se a ofensa teve como alvo direto as pessoas com deficiência, suas mães e famílias, ou se consistiu em uma crítica — ainda que grosseira, ácida e sem polidez — a um projeto de lei ou ato político. Essa distinção técnica e a análise do real dolo do autor são prerrogativas exclusivas do Poder Judiciário após o devido processo legal.
O rastro digital e o valor das provas
Um dos pontos centrais do caso reside no impacto da edição do comentário. Do ponto de vista jurídico, editar ou apagar uma mensagem na internet não faz o problema desaparecer. A publicação original existiu, gerou reações e foi visualizada. O selo automático de "editado" fornecido pela plataforma confirma a alteração da postagem, e os registros fotográficos da tela (prints) feitos por testemunhas funcionam como o primeiro indício do teor inicial. No âmbito de um eventual processo, a edição posterior pode atuar apenas como um atenuante — indicando arrependimento que pode reduzir uma pena ou o valor de uma indenização —, mas não extingue o fato original.
O caso reforça que as esferas cível (indenizações por danos morais) e criminal caminham de formas distintas. Enquanto a apuração de crimes de injúria exige a comprovação da intenção direta de ofender e depende da iniciativa da própria vítima por meio de queixa, a análise de discriminação coletiva segue ritos próprios. Em tese, até que as autoridades competentes analisem o caso, o autor do comentário não pode ser tratado como condenado, permanecendo o episódio como um alerta prático sobre a responsabilidade legal que acompanha cada clique e palavra compartilhada no ambiente virtual.
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