Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026
Justiça

TJMS decide que maioridade não extingue processo por ato infracional cometido na adolescência

05 mai 2026 - 09h36   atualizado às 09h41

Gesiane S. Lourenço

TJMS decide que maioridade não extingue processo por ato infracional cometido na adolescência Interior de presídio de MS. (Foto: Decom)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou, por unanimidade, uma sentença que havia encerrado precocemente um processo de apuração de ato infracional no município de Naviraí. A decisão de primeira instância havia extinguido a ação pelo fato de o jovem envolvido ter atingido a maioridade penal durante o curso do processo, mas o Tribunal entendeu que o Estado mantém o interesse na responsabilização do infrator.

A Promotora de Justiça Leticia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada, atuando pela 4ª Promotoria de Justiça de Naviraí, recorreu da decisão inicial sustentando que a maioridade superveniente não retira o dever do Estado de apurar o fato. O MPMS argumentou que a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores permitem que medidas socioeducativas sejam executadas até que o indivíduo complete 21 anos.

O relator do caso, Juiz Alexandre Corrêa Leite, baseou seu voto na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto estabelece claramente que a maioridade penal não interrompe a apuração de atos cometidos na adolescência enquanto o réu não atingir os 21 anos.

O acórdão também esclareceu que as regras de extinção previstas na Lei do Sinase (Lei nº 12.597/2012) aplicam-se apenas à fase de cumprimento da medida, e não ao processo de investigação e julgamento. Segundo o magistrado, extinguir o processo sem analisar o mérito impediria o caráter pedagógico e ressocializador do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com a reforma da sentença, os autos retornarão à Comarca de Naviraí para que o processo siga seu rito normal. A decisão reafirma o entendimento de que a eficácia do sistema socioeducativo depende da devida responsabilização, independentemente da transição do jovem para a vida adulta, desde que respeitado o limite etário de 21 anos.

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