Alteração na Lei Complementar nº 42 permite que servidores dividam descanso em até três períodos.
(Foto: Divulgação/Câmara)
A Câmara Municipal de Corumbá aprovou, nesta sexta-feira (30), o Projeto de Lei do Poder Executivo que moderniza as normas de concessão de férias e afastamentos dos servidores públicos municipais. A proposta altera a Lei Complementar nº 42/2000, permitindo que o descanso anual seja parcelado em até três etapas, além de regulamentar o afastamento temporário sem remuneração para secretários municipais.
A votação contou com o apoio unânime dos 12 vereadores presentes. Durante a sessão, o vereador Alexandre Vasconcellos ressaltou que a mudança atende a uma indicação feita por seu mandato em outubro de 2024, visando harmonizar a legislação local com as normas já aplicadas nas esferas estadual e federal, além das práticas da iniciativa privada.
A principal mudança é a ampliação do fracionamento das férias, que antes era limitado a dois períodos e agora passa a ser de até três parcelas. Segundo a justificativa do Executivo, a medida:
- Melhora a gestão de pessoal: Garante que os serviços públicos não sejam interrompidos por longas ausências.
- Beneficia o trabalhador: Permite uma melhor conciliação entre o descanso obrigatório e demandas familiares ou pessoais.
- Garante o direito: Mantém o descanso remunerado sem prejuízo financeiro ou administrativo.
Afastamento de Secretários
O projeto também resolve uma lacuna administrativa sobre o afastamento de secretários municipais. Atualmente, secretários que ainda não completaram 12 meses de cargo não possuem direito a férias vencidas. Com a nova regra, cria-se a figura do afastamento temporário não remunerado.
A medida poderá ser aplicada quando houver necessidade de compatibilizar rotinas institucionais, desde que haja interesse público e autorização da Administração. A proposta assegura que não haja duplicidade de pagamentos e garante maior previsibilidade à gestão do primeiro escalão da prefeitura.
O texto agora segue para a sanção do Prefeito Gabriel Alves de Oliveira.
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