Sábado, 19 de Setembro de 2026
Meio Ambiente

Investigação de dois incêndios no Pantanal são encaminhados para o MPF

14 jul 2025 - 08h33   atualizado em 03/03/2026 às 09h23

Gesiane S. Lourenço

Investigação de dois incêndios no Pantanal são encaminhados para o MPF

Na edição desta segunda-feira, 14 de julho, do Diário Oficial do Ministério Público Estadual, dois inquéritos da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Corumbá foram encaminhados para a esfera federal do MP. Os inquéritos civis nº 06.2024.00000613-0 e  nº 06.2024.00000615-1, apuram a irregularidade de incêndios em áreas de grande extensão em fazendas localizadas no Pantanal de Corumbá. 

No inquérito nº 06.2024.00000613-0, o MP questiona a AIP & LVP Holding e Participações EIRELI e João Ilgenfritz Júnior quanto a regularidade jurídico-ambiental de 630,31 hectares de área incendiada, na Fazenda Angical (CARMS0062790), em Corumbá/MS, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme Laudo Técnico n. 98/24/NUGEO (Programa Pantanal em Alerta).

No Inquérito Civil nº 06.2024.00000615-1, o MP apurar a regularidade jurídico-ambiental de 6.550 hectares incendiados em área sem cadastro no CAR, em Corumbá/MS, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme Laudo Técnico nº 99/24/NUGEO (Programa Pantanal em Alerta).

De acordo com o MP, as diligências adotadas nos dois inquéritos foram suficientes para esclarecer o interesse federal nas matéria. No primeiro (nº 06.2024.00000613-0), se trata de área devoluta nos termos do art. 20, inciso II, da CF/88, além de localizada na Faixa de Fronteira conforme Lei n. 6.634/1979. No segundo caso (nº 06.2024.00000615-1), também foi concluído que o dano ambiental investigado ocorreu em terras de interesse da União, incluindo áreas pertencentes à autarquia federal Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), portanto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é matéria cuja competência para julgar é da Justiça Federal. 2.

Assim, vota-se para que seja homologado o presente declínio da atribuição ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 9º-A, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e do Enunciado n.º 16/CSMP. Para tanto, determino a baixa dos autos à Secretaria do Conselho
Superior do Ministério Público, remetendo-se o feito à Promotoria de Justiça de origem para que esta remeta os autos ao Ministério Público Federal, para adoção das providências que julgar necessárias.

O MPMS ressalta que com a fiscalização sendo realizada por autarquia federal, atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da CF/88, cabendo ao Ministério Público Federal à apuração de eventuais irregularidades.

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