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Vereador Baianinho é inocentado por falta de provas

24 maio 2017 - 07h46Gesiane Medeiros
Vereador exercia cargo sob julgamento. Foto: Assessoria Câmara Municipal de Corumbá

Publicação desta quarta-feira (24) do Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul (DJEMS), trouxe sentença do julgamento eleitoral n° 2-14.2017.6.12.0007, referente ao caso do vereador de Corumbá, Irailton Oliveira Santana, conhecido por Baianinho. Irailton era acusado pelo Ministério Público de praticar crimes contra o sigilo ou exercício do voto, boca de urna e corrupção eleitoral, ele foi julgado e inocentado, por falta de provas, pelo juiz da 7° zona eleitoral, Dr. Daniel Scarmella Moreira.

Baianinho venceu as eleições municipais de 2016 com 1.524 votos pela coligação “Por Corumbá estamos Juntos” e foi alvo de ação da Polícia Federal (PF) no dia 2 de outubro do ano passado. No mesmo dia em que as eleições ocorriam, viatura da PF cumpria mandato de busca e apreensão na casa do vereador, na Rua Barão de Melgaço, no centro, à procura de provas.

De um lado o Ministério Público apontava com base no inquérito policial n°130/2016, que o vereador teria praticado diversos atos que caracterizam captação ilícita de sufrágio, utilizando um "esquema sofisticado de compra de votos" montado para vencer as eleições do ano passado. “Os atos de captação ilícita de sufrágio consistiam em promessas, oferecimentos e doações em dinheiro, bens e serviços para diversos eleitores no Município de Corumbá/MS, restando o andamento e a conclusão dos atos devidamente monitorados pela equipe de assessores do Representado”.

Segundo a investigação policial o esquema acontecia dividido por eixos, sob a responsabilidade de assessores, que buscavam líderes em bairros para realizar então a compra de votos. Cada eleitor recebia R$ 100 e os lideres R$ 200.

As provas apresentadas pelo Ministério Público em juízo, para comprovar o suposto esquema de compra de votos, foi julgada como insuficientes pelo juiz Dr. Daniel Scarmella Moreira. “JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos da fundamentação. Sem custas, nos termos dos arts. 373 do Código Eleitoral, 1º da Lei n. 9.265/96 e 213 do Regimento Interno do TRE-MS”.

 

 

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