Imagem embaçada e representativa do show.
(Foto: MPMS)
Insatisfeita com o valor estipulado de R$ 162 mil, a Promotoria de Justiça recorreu da sentença de primeira instância que condenou a cantora MC Pipokinha e os organizadores de um evento em Corumbá. O recurso visa elevar drasticamente a indenização por danos morais coletivos devido ao forte teor sexual da apresentação realizada em fevereiro de 2023.
O cerco do Ministério Público ao evento começou antes mesmo do primeiro acorde. Conforme explica a Promotora de Justiça Gabriela Rabelo Vasconcelos, o órgão agiu de forma preventiva após receber denúncias de que o show violaria os direitos de menores de idade. O MPMS chegou a expedir recomendações e notificações prévias aos promoters e ao Conselho Tutelar. No entanto, as advertências foram solenemente ignoradas. Os elementos comprobatórios anexados ao processo demonstraram que a artista realizou simulações explícitas de atos sexuais no palco e ficou com os seios totalmente à mostra durante a apresentação.
O agravante que motivou a postura do Ministério Público foi o local escolhido para o espetáculo. A estrutura foi montada em plena via pública, exatamente em frente à Escola Estadual Dr. João Leite de Barros. O show ocorreu em espaço aberto e sem qualquer controle de acesso ou classificação indicativa. Com isso, estudantes da unidade escolar que cumpriam o horário letivo, pedestres e adolescentes de diversas faixas etárias — incluindo menores de 14 anos — testemunharam as cenas eróticas sem qualquer restrição.
Diante do cenário de grave violação à proteção integral da infância, a petição inicial do MPMS exigia uma condenação solidária não inferior a R$ 1,4 milhão, montante a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Corumbá. Embora o magistrado tenha fixado a responsabilidade civil dos réus em R$ 162,1 mil, a Promotoria de Justiça recorreu para majorar a quantia. Na apelação, o Ministério Público sustenta com firmeza que o valor determinado em primeiro grau é brando e não atende à proporcionalidade exigida pela extensão do dano e pela lesividade social provocada na comunidade pantaneira.
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