Domingo, 11 de Outubro de 2026
Justiça

Justiça Federal reconhece direito de peão de comitiva do Pantanal à aposentadoria rural

26 ago 2026 - 11h54   atualizado às 11h57

Gesiane S. Lourenço

Justiça Federal reconhece direito de peão de comitiva do Pantanal à aposentadoria rural Peões de comitiva tocando o gado em travessia de rio. (Foto: Divulgação)

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu por unanimidade o direito de um trabalhador rural de 66 anos à aposentadoria por idade rural como segurado especial. O idoso, que dedicou a vida a atuar como peão de comitiva no Pantanal sul-mato-grossense, havia tido o benefício negado em primeira instância sob a justificativa de que trabalhava de forma autônoma como contribuinte individual e com auxílio de terceiros. A nova decisão reformou a sentença anterior.

Para validar o tempo de serviço, o colegiado analisou um robusto conjunto de provas materiais e históricas. Foram apresentados recibos de empreitadas para condução de comitivas, notas de acompanhamento e retorno de gado de diversos períodos, fotografias das viagens pela planície pantaneira e até uma moção de congratulação da Câmara Municipal de Sidrolândia (MS), que homenageava o trabalhador por manter viva a tradição rural familiar desde a sua adolescência. Testemunhas confirmaram que ele conduzia os rebanhos pessoalmente e contava apenas com a ajuda de irmãos e parentes, sem qualquer estrutura empresarial.

O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, destacou em seu voto que contratos de empreitada ou menções a "prepostos" não são suficientes para descaracterizar o segurado especial no contexto pantaneiro. O magistrado explicou que a participação de familiares reflete a própria organização tradicional das comitivas, as quais exigem esforço conjunto para deslocar rebanhos por longos percursos. Ele também reforçou que prestar serviços a múltiplos fazendeiros aproxima o peão da realidade do trabalhador volante ou diarista, preservando a natureza camponesa da atividade.

Com a comprovação de mais de 180 meses de atividade rural contínua e a manutenção do trabalho de campo no período de transição da idade mínima, a Turma fixou o início do pagamento do benefício retroativo a 6 de junho de 2021, data do pedido administrativo original. O julgamento contou também com os votos do juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade e do desembargador federal Carlos Muta.

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