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(Foto: CDP)
A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma rede de restaurantes a indenizar uma consumidora por danos morais e materiais após ela encontrar uma barata dentro de um sanduíche adquirido em uma das unidades da empresa, na capital. A sentença, proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto, estabeleceu o pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais, além da restituição integral do valor pago pelo alimento.
O caso aconteceu quando a cliente comprou um sanduíche do modelo “Cheesebúrguer M”. De acordo com o relato contido no processo, ao consumir o produto, a mulher percebeu a presença do inseto no interior do alimento, o que gerou imediata repulsa. A consumidora ressaltou na ação que estava gestante no período em que o fato ocorreu e que chegou a apresentar episódios de vômito decorrentes do estresse e do nojo provocados pela situação. Diante da falha na prestação do serviço, ela acionou o Poder Judiciário.
Em sua linha de defesa, a rede de restaurantes argumentou que adota rígidos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, listando processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificados válidos de controle de pragas. A empresa também declarou que não havia comprovação de defeito real no produto, que o dano moral inexistia e que já havia se colocado à disposição para reembolsar o valor gasto pela cliente no lanche.
Contudo, as provas audiovisuais anexadas pela autora foram consideradas contundentes pelo magistrado para comprovar a presença do corpo estranho no hambúrguer. Na sentença, o juiz frisou que os protocolos gerais apresentados pela rede não garantem que falhas pontuais sejam impossíveis. “Provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”, ponderou Walter Arthur Alge Netto.
O magistrado embasou a decisão no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aponta que a presença de elementos estranhos em alimentos expõe o cidadão a riscos concretos de saúde e segurança, tornando desnecessária a ingestão completa do item para que o dano moral seja configurado. Para o juiz, o episódio violou a integridade psíquica da consumidora e quebrou a legítima expectativa de segurança alimentar, indo além de um mero aborrecimento cotidiano. O restaurante também foi condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estipulados em 13% sobre o valor da condenação.
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