Tribunal do Juri de Mato Grosso do Sul.
(Foto: Divulgação/TJMS)
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do município de Corumbá ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um cidadão. A vítima sofreu agressões físicas praticadas por um guarda municipal nas dependências do pronto-socorro da cidade no ano de 2023. O julgamento do caso ocorreu em uma sessão virtual concluída na última quinta-feira, 30 de julho, sob a relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago.
Ao apreciar o recurso interposto pela administração municipal, os desembargadores do colegiado entenderam que o conjunto de provas produzido durante a instrução processual demonstrou de forma clara que a atuação do agente público extrapolou totalmente os limites do uso legítimo da força. O acórdão proferido destaca que a responsabilidade objetiva do Estado somente pode ser legalmente afastada quando comprovada alguma causa de exclusão do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima — hipótese jurídica que não ficou demonstrada em nenhuma etapa das investigações.
Segundo o voto detalhado do relator, os elementos constantes nos autos do processo deram sustentação ao pedido da vítima. Laudos de exame de corpo de delito, registros fotográficos das lesões, o boletim de ocorrência e o depoimento de uma testemunha presencial confirmaram tanto a ocorrência das agressões físicas quanto a gravidade dos ferimentos provocados no cidadão. O próprio guarda municipal envolvido no episódio reconheceu em juízo que utilizou força física durante a abordagem, embora sustentasse em sua defesa que a intervenção truculenta teria sido necessária. Para o colegiado, contudo, as provas evidenciaram que houve um emprego desproporcional e injustificado da violência.
O relator ressaltou também que, ainda que existissem discussões colaterais sobre outros fatos narrados na ação original — como a suposta divulgação indevida de um prontuário médico —, a manutenção da condenação encontrava fundamento suficiente nas agressões físicas comprovadas. O ato de agressão é capaz, por si só, de caracterizar o dever do município de indenizar o lesado.
Em relação ao valor da indenização, a 5ª Câmara Cível entendeu que os R$ 20 mil fixados na sentença inicial observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão considerou a gravidade da conduta do agente público, as lesões suportadas pela vítima, seu estado de vulnerabilidade no momento dos fatos dentro do hospital e o caráter pedagógico e compensatório da reparação financeira. Por esse motivo, os magistrados rejeitaram o pedido do município para reduzir o montante para R$ 2 mil. Ao final, o recurso foi negado e o Tribunal majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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