Cão foi atacado por outro animal na hospedagem e não recebeu atendimento veterinário.
(Foto: Divulgação/TJMS)
A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma prestadora de serviços e a plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada um dos tutores, em razão do falecimento de um animal de estimação durante hospedagem contratada. O município da ocorrência não foi divulgado pelo TJ.
De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital e, durante o período de hospedagem, um dos animais faleceu. Segundo depoimento da tutora, no dia anterior ao óbito, o animal foi atacado por outro cão, quando escapou da guia de controle, porém a cuidadora não o levou à clínica veterinária, tampouco chamou um médico veterinário para examiná-lo, limitando-se à administração de medicamento por conta própria. Na sequência, relata que informou os tutores sobre o evento ocorrido e, ao ser questionada sobre como proceder, afirmou para eles que o animal estava bem e que não necessitava ser examinado por um profissional. No dia seguinte, o cão foi deixado sozinho e encontrado já sem vida.
Em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, destacou que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil.
“Ressalto que, conquanto se possa admitir que o ataque por cão seja um evento que excede a esfera de controle da Requerida, a falha não está nas lesões provocadas pelo animal agressor, e sim na falta de iniciativa de buscar tratamento e por não despender todo o esforço possível para evitar o resultado danoso, medidas essas que não foram tomadas pela Requerida. Assim, diante do robusto acervo probatório composto por documentos, exame de necropsia, áudios, fotografias, depoimento da Requerida e das testemunhas, a conclusão é de que a sentença proferida pelo Juiz singular não merece reparos, porquanto é inconteste a falha na prestação do serviço de cuidados com os animais de estimação dos tutores Requerentes/Apelados”.
A plataforma digital, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora e não possui vínculo direto com os prestadores cadastrados. No entanto, conforme o acórdão, a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços ofertados em sua plataforma.
“Não há dúvidas de que sua finalidade é atrair os tutores interessados nos serviços disponibilizados por meio dela para animais de estimação, consistindo em atividade lucrativa. (...) O acervo probatório é suficiente para comprovar que a Requerida faz parte da cadeia de consumo, nesse negócio jurídico de prestação de serviço, razão pela qual também responde, solidariamente, pelo resultado desta prestação de serviço”, pontuou a relatora.
Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
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