A audiência faz alusão ao primeiro ano de vigência da Lei 5.699/2021, de autoria da deputada Mara Caseiro.
(Divulgação)
No primeiro ano de vigência da Lei 5.699/2021, que instituiu o dia 02 de maio como a data estadual de prevenção e conscientização ao assédio moral e sexual contra mulheres no ambiente de trabalho, a deputada estadual Mara Caseiro (PSDB) realiza no dia 24 de maio, audiência pública, às 14h, com o tema: "Conscientização e Combate ao Assédio Moral e Sexual Contra Mulheres no Ambiente de Trabalho". O evento acontecerá no plenário Júlio Maia da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, com a participação de personalidades importantes na área médica, jurídica e judiciária.
Autora da lei, a deputada Mara Caseiro considera o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho “um assunto muito sério que necessita de muita discussão”. “Observando as notícias nos jornais e redes sociais, percebemos que essas atitudes infelizmente são muito comuns, especialmente contra as mulheres. Há poucos dias tivemos notícia de uma funcionária de estabelecimento privado, afirmando ser vítima de assédio moral e sexual, mas com medo de denunciar e perder o emprego. Por situações como essa, realizaremos essa audiência pública no dia 24 de maio. Chega de assédio!”, exclamou.
Ao todo, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2021 foram computados 3.049 processos de assédio sexual e 52.936 de assédio moral no país. Somente no primeiro semestre, ocorreram mais de 31 mil denúncias em 347 empresas. Para efeito de comparação, 2019 e 2020 tiveram, ao longo de todo o ano, 12.349 e 12.529 casos respectivamente. “Queremos avançar o debate acerca do assédio sexual, realidade vivenciada pelas mulheres no ambiente de trabalho. Precisamos discutir as causas e efeitos dessas ações praticadas contra trabalhadoras. Além disso, buscaremos entender os mecanismos de denúncia e a garantia do emprego dessas vítimas”, afirmou Mara Caseiro.
O que é assédio moral e assédio sexual?
O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Já o assédio moral é considerado uma conduta abusiva intencional, que atenta contra a dignidade humana, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, e que expõe o trabalhador, ou servidor público à situações humilhantes, vexatórias, constrangedoras, capazes de causar danos a sua saúde e para sua vida, profissional e social, e que tenha por efeito pressionar o trabalhador de tal maneira que se torna insustentável a sua permanência no emprego. O comportamento pode ser por ato, palavras, escrito ou gesto.
* Informações da Assessoria da Deputada
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