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Ruiter pode ser condenado a 48 anos de prisão e perder o cargo

01 abril 2017 - 11h24Sylma Lima

O prefeito de Corumbá Ruiter Cunha de Oliveira ( PSDB) pode ser condenado a 48 anos de prisão, visto que responde por processo criminal no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por crime de Peculato quatros vezes.

O processo corre em segredo de justiça, mas segundo as informações levantadas pela reportagem, trata-se do escândalo conhecido como farra da publicidade no governo Zeca do PT nos anos de 1999/2006, por conta de denúncia de envolvimento em desvios de recursos públicos em conluio com gráficas do Estado.

No processo criminal contra Ruiter que corre no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sob o número 1400873-20.2014.8.12.0000 de Peculato, ainda constam outros réus como Ivanete Leite Martins e Emídio Milas de Oliveira.

Somente o réu Emídio Milas de Oliveira é que foi denunciado apenas três vezes, já que todos os outros respondem por quatro crimes de Peculato. Milas é conhecido no meio da comunicação e possui cadastro no site www.consultasocio.com na Gráfica e Editora Metropolis Ltda-ME como proprietário e com endereço na Capital.

A denúncia sobre a “Farra da Publicidade” começou com a revelação de Ivanete Leite Martins que trabalhava no governo Zeca e inclusive publicou vídeo na internet revelando todo esquema de notas frias para desvio de dinheiro. Na área cível, o ex-governador José Orcílio dos Santos, o Zeca do PT, foi condenado por improbidade administrativa e se tornado ilegível, mas disse que vai recorrer.

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em 30/08/2014 e recebida pelo TJ, com publicação do Acórdão no Diário da Justiça nº 3290, às fls. 61, em 23/02/2015, os desembargadores receberam a denúncia por unanimidade na forma apresentada pelo MP.

A partir deste dia os envolvidos se tornaram réus no processo criminal por Peculato, sendo que a ação corria no TJ por conta do foro privilegiado do ex-prefeito Paulo Duarte, e a ação permanece no TJ com a eleição de Ruiter como prefeito de Corumbá.

Consta na acusação que prefeito Ruiter praticou o crime de Peculato (tipo de desvio de dinheiro público) por quatro vezes. Como a pena Peculato é de 02 a 12 anos, se foi condenado o grau máximo, Ruiter pode ser condenado a uma pena de 48 anos e cumprir a pena em regime fechado, bem como perder o cargo de prefeito. Neste caso assumiria o vice-prefeito Marcelo Iunes ( PTB). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que condenação em segunda instância já se começa a execução de imediato, mesmo que haja recurso, e advogado consultado pela reportagem disse que o processo está quase pronto para julgamento e a sentença pode sair a qualquer momento.

Desde a investigação e o processo criminal contra os envolvidos, já se passaram dez anos e corre o risco de prescrição dos crimes. No processo é possível verificar indicação de testemunhas e expedição de Cartas Precatórias aos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco. Também foram expedidas Carta de Ordem do Tribunal de Justiça para o Fórum de Corumbá para oitiva de envolvidos e vários pedidos de adiamento de audiências de testemunhas e réus.

Não se tem notícia de Delação Premiada por parte da denunciante Ivanete Leite Martins.

VÍDEO YOU TUBE IVANETE LEITE MARTINS:

https://www.youtube.com/watch?v=Ij84B3hMZ2w

Em 05/04/2013 Ruiter entrou com Habeas Corpus para trancar a investigação do Ministério Público Estadual, contudo foi negado pelo Tribunal de Justiça:

VEJAMOS DECISÇÃO SOBRE O HABEAS CORPUS:

“E M E N T A-HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA SOB A PRESIDÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - NÃO OCORRÊNCIA - ILICITUDE DE PROVA

COLHIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, PELO FATO DE UM DOS ACUSADOS DETER PRERROGATIVA DE FORO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA EM PROVIMENTO DESTE TRIBUNAL - ATENDIMENTO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO E DEMONSTRADA A URGÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes dos Tribunais Superiores, o Ministério Público detém competência concorrente e subsidiária para conduzir, sozinho, investigação criminal, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso, a reclamar a iniciativa do parquet. No caso em comento, restou demonstrada a situação excepcional a justificar a atuação ministerial: prática de crime, em tese, de peculato, envolvendo diversos agentes administrativos, empresas rivadas e agentes políticos do Estado, deixando entrever a prática de organização criminosa. 2. A garantia constitucional do promotor natural visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, vedando-se, destarte, a figura do acusador/investigador de exceção. In casu, a investigação inicial se deu por meio da Promotoria de Justiça de Corumbá, local, em tese, do cometimento dos crimes investigados, tendo o Promotor Titular daquela Comarca feito a remessa do procedimento aos Promotores do GAECO, os quais detêm atribuição para a investigação criminal em casos específicos, conforme resolução normativa em vigor, de modo que não se verifica ofensa ao princípio do promotor natural. 3. Se a quebra de sigilo bancário se deu por juiz previamente competente para análise de pedido cautelar em matéria criminal, consoantes normas emanadas deste Tribunal, não há se falar em incompetência absoluta do juiz. Ademais, a quebra do sigilo bancário teve como alvo duas agências de publicidades que teriam firmado contrato com o Governo do Estado, ou seja, pessoas jurídicas que não detêm foro por prerrogativa de função neste Tribunal, o que afasta a alegação de diligência por juízo incompetente. 4. Obedecendo-se o postulado da livre distribuição, além da demonstração de urgência da concessão da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, afasta-se a alegação de irregularidade da diligência.

A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e, com o parecer, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Des. Julizar Barbosa Trindade.”

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