Desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, decidiram a favor de gestante de Corumbá, que em setembro de 2015 se sentiu lesionada por passar mais de uma hora em fila bancária para ser atendida. Segundo a denunciante, ela já estava no final do terceiro trimestre da gestação e pegou senha de prioridade, porém isso não foi suficiente para que seu atendimento fosse agilizado, pelo contrário, ela observou que pessoas que não se enquadravam no grupo prioritário eram atendidas antes dela. O banco réu deverá indenizar a vítima em R$ 8 mil por danos morais.
Consta nos autos que no início do mês de setembro do ano de 2015, a mulher foi até a referida agência para encerrar sua conta bancária na instituição, chegou ao local as 11h40 e observou por mais de uma hora outras pessoas serem atendidas com rapidez e ela continuava aguardando, o que lhe deixou bem debilitada por conta de sua idade gestacional avançada.
A apelante afirmou que o banco jamais poderia ter ignorado atenção especial devido ao seu estado gravídico, situação que a coloca transitoriamente na qualidade de hipervulnerabilidade. Defende que caberia ao banco comprovar que prestou o serviço de maneira eficiente, o que, no entanto, não foi demonstrado, fazendo jus à indenização por dano moral de R$ 8 mil. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo.
Para o Des. Vilson Bertelli, 1º Vogal e condutor do voto vencedor, o serviço prestado pela instituição financeira foi relapso e imprudente, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial à apelante, deixando-a esperando por mais de uma hora. Destaca que a atitude do banco réu, ao não dar prioridade ao atendimento preferencial à mulher grávida, é de total desconformidade com o dever de urbanidade e fere a razoabilidade.
Ressaltou ainda que se trata de relação de consumo e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Logo, a responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se fosse comprovada culpa exclusiva do reclamante, o que, absolutamente, não ocorreu na hipótese – ao contrário: a apelante comprovou sua espera por meio da senha bancária, anexada aos autos, com horário de entrada às 11h40, e o documento de atendimento da solicitação formulada pela apelante, emitido somente às 13h45.
“A má prestação de serviço pelo réu, sua desídia e desrespeito, geraram danos morais à consumidora, diante da angustiante espera na fila bancária estando na fase final da gravidez. Diante disso, fixo o valor em R$ 8 mil, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, montante capaz de compensar o abalo moral sofrido e imprimir sanção de caráter educativo ao demandado, sem causar enriquecimento indevido ao ofendido”.