Resolução autoriza o envio de mensagens em massa, desde que o eleitor tenha se cadastrado e autorizado o recebimento.
(Foto: Reprodução/Rede Social)
De acordo com o artigo 34 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.610/2019, o envio de mensagens robotizadas, sem o cadastro prédio do eleitor, não é uma prática permitida como propaganda eleitoral. O caso ganhou evidência após a juíza eleitoral da 50ª zona de Corumbá, Luíza Vieira Sá de Figueiredo, determinar ao Grupo Meta, donos do aplicativo de mensagens WhatsApp, o bloqueio da conta do candidato a prefeito, Luiz Antonio Pardal, utilizada para disparar mensagens em massa aos eleitores de Corumbá.
As regras da propaganda eleitoral permite o envio de mensagens em massa por aplicativo, porém os destinatários destas mensagens devem ser previamente cadastrados e devem estar de acordo com o recebimento do conteúdo. Veja:
Art. 57- A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
- I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
- IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Na representação nº 0600228-88.2024.6.12.0050, assinada pela juíza na noite desta terça-feira, 27 de agosto, a equipe de campanha do candidato estaria enviando mensagens em massa sem respeitar os critérios determinados pela Resolução.
A juíza determinou que o candidato suspenda imediatamente o envio das mensagens, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mensagem encaminhada.
De acordo com a juíza, prints anexados ao processo, comprovam que os destinatários das mensagens não possuem o contato do remetente salvo, o que demostraria, que não houve cadastro prévio. Além de bloquear a conta de WhatsApp, as plataformas Meta e Facebook deverão fornecer informações como dados cadastrais do usuário representado.
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