Quinta-feira, 18 de Junho de 2026
Legislativo

Projeto de lei obriga empresas anunciar fechamento de via publica

27 mar 2018 - 04h13   atualizado em 03/03/2026 às 09h19

Sylma Lima

Projeto de lei obriga empresas anunciar fechamento de via publica Luciano quer maior rigor nas fiscalizações destas obras irregulares (Sylma Lima/Capital do Pantanal)

O vereador Luciano Costa (PT) apresentou projeto de lei na Câmara Municipal, cobrando do poder publico a obrigatoriedade das empresas que fazem serviços em vias publicas sem comunicar a população. O projeto dispõe sobre o fechamento do trafego de veículos e as responsabilidades dos órgãos de transito. Para o vereador é um desrespeito que vem sendo praticado frequentemente, “ você vai trabalhar e se depara com a via interditada. Ora, porque não comunicam nas mídias para evitar dissabores como atrasos e voltas desnecessárias” , questionou Luciano.

“É comum nos depararmos com situações de fechamento das vias públicas, tanto pelo poder público, como regra, quanto pela própria comunidade, como exceção, decorrentes de obras, eventos, comemorações etc. Importa-nos, neste estudo, verificar a legalidade destas situações, bem como as responsabilidades dos órgãos de trânsito”.

Inicialmente, ressalta-se que o planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito são atividades de competência, nas vias rurais, dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, nas vias urbanas, dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, nos termos dos artigos 21, inciso II e 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Portanto, havendo a necessidade de bloqueios e desvios , pode o órgão responsável realizar o fechamento da via pública, levando-se em consideração, além das circunstâncias específicas de cada caso, a finalidade de preservação do interesse público.

Luciano salientou que, “ importante esclarecer àqueles que se socorrem do direito de ir e vir para questionar as limitações impostas pelo órgão público que o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal (CF/88) estabelece que ‘é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens’, ou seja, o texto constitucional admite restrições, nos termos da lei.

Como ato administrativo, adotado pela Administração pública, é de se registrar que o bloqueio do trânsito possui determinados atributos, conforme a melhor doutrina de Direito Administrativo, dos quais se destaca a  obrigatoriedade de aceitação pelos administrados e na desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua validade.

Prova disso é que o artigo 209 do CTB estabelece, como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a transposição, sem autorização, de bloqueio viário, com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.

Feitas estas considerações iniciais, o projeto discorre sobre a legalidade do fechamento da via pública, realizado pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, “vejamos os aspectos que circundam a questão, em especial no que se refere às obrigações dos órgãos de trânsito e dos responsáveis pelas obras ou eventos motivadores do bloqueio da via”. O vereador lembrou do artigo 95 do CTB que estabelece regras e da multa para quem descumprir e lei. O projeto deve ser apreciado e votado pelos vereadores.

Por se tratar de imposição de penalidade, “entendemos como aplicável o processo administrativo de trânsito, excluindo-se o atinente à elaboração do auto de infração, notificação da autuação e defesa da autuação, pois tais etapas se referem apenas à ocorrência de infrações de trânsito, que não é o caso. Assim, na aplicação de penalidade por inobservância ao artigo 95, deve a autoridade de trânsito expedir a notificação de penalidade, nos termos do artigo 282 do CTB”.

Quanto ao valor da multa, embora o artigo 95 DA CTB traga como referência a UFIR caberá ao poder executivo quantificar quantas ufirs cobrar, a exemplo do que hoje ocorre com as multas por infrações de trânsito deve-se grafar o seu valor em reais, tendo em vista a extinção da UFIR em  26/10/00, com a Medida provisória nº 1.973-67, e considerando o seu último valor de vigência, que era de 1,0641; portanto, poderá a prefeitura municipal de corumbá estipular a multa deve poderá variar entre R$ 53,20 e R$ 319,23.

 

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