Quarta-feira, 25 de Março de 2026
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Interferência ou cooperação na segurança pública?

25 mar 2026 - 10h28   atualizado às 10h46

Coronel Alírio Villasanti

Interferência ou cooperação na segurança pública? Quadro investigativo. (Foto: Freepik)

Está em discussão no Estado a aplicabilidade da recente Resolução nº 310 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a atuação do órgão na investigação de mortes decorrentes de intervenção de agentes de segurança pública.

No entanto, instâncias nacionais representativas superiores dos órgãos de segurança pública, entre as quais o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares — atualmente presidido pelo Comandante-Geral da PMMS —, emitiram Resolução Conjunta acerca dos impactos operacionais da medida, destacando a possibilidade de sobreposição de competências e o risco iminente de insegurança jurídica decorrente da normativa.

Essa discussão teve início com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, do Supremo Tribunal Federal — a chamada ADPF das Favelas —, que estabeleceu parâmetros para operações policiais no Estado do Rio de Janeiro, em razão de um contexto fático-operacional singular, marcado por intensa conflagração armada, domínio territorial por organizações criminosas e profunda vulnerabilidade institucional local. Tal realidade, entretanto, não se reproduz na maioria dos estados brasileiros e, portanto, não pode servir como parâmetro uniforme, sob pena de se aplicar soluções iguais a realidades distintas.

O tensionamento da harmonia institucional, a duplicidade investigativa e a dispersão de esforços podem comprometer a racionalidade do sistema de justiça criminal e a própria capacidade operacional do Estado no enfrentamento qualificado do crime organizado.

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade constitucional da investigação ministerial, porém não institui, como regra universal e automática, a substituição da polícia judiciária na condução originária das apurações. Nos casos de possível crime doloso contra a vida envolvendo agentes de segurança, o próprio STF detalha rotinas e providências a serem observadas à luz da legislação vigente, sem excluir as atribuições das instituições policiais.

As Polícias Militares, os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Civis têm legitimidade constitucional para a instauração e condução de inquéritos policiais militares e inquéritos policiais, cabendo ao Ministério Público o acompanhamento das investigações e o exercício do controle externo da atividade policial.

Presunções automáticas de dolo ou ilicitude não podem substituir uma apuração técnica, individualizada e imparcial, devidamente fundamentada em provas regularmente produzidas, com respeito às excludentes de ilicitude e às circunstâncias concretas do emprego legítimo da força.

A Resolução do CNMP pretende instituir uma normativa sem o devido processo legislativo, e as instituições policiais rejeitam a adesão a acordos de cooperação técnica baseados nessa resolução. Sustentam possuir estrutura, capacidade técnica e autonomia para conduzir investigações, além de defenderem a preservação de suas atribuições constitucionais.

Outro ponto relevante nesse contexto é o papel dos órgãos oficiais de perícia criminal, que atuam com base em critérios técnicos, científicos e metodológicos, assegurando a qualidade e a imparcialidade da produção probatória.

A atividade policial constitui função pública de alto risco, exercida por homens e mulheres que se expõem diariamente a ameaças concretas. As instituições policiais investem continuamente em capacitação, com base em princípios como a legalidade, o respeito aos direitos humanos e o uso progressivo da força. A formação é continuada, pautada em matriz curricular em constante evolução, além da adoção de procedimentos operacionais padrão rigorosos.

Tomando como referência a Polícia Militar, pode-se afirmar que se trata de uma das instituições mais fiscalizadas e controladas do país. Seus integrantes estão sujeitos ao Código Penal comum, ao Código Penal Militar, aos regulamentos disciplinares, à atuação das corregedorias, além do controle social exercido pela mídia e pelos Conselhos Comunitários de Segurança, integrados por membros da sociedade.

Diante de argumentos sólidos, consistentes e embasados, referendados por entidades nacionais representativas, entende-se que o melhor caminho é a revogação da Resolução nº 310, com a imediata suspensão de seus efeitos, sobretudo considerando a existência, no âmbito do próprio Ministério Público, do Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (GACEP).

Por fim, destaca-se que não somos a polícia que mais mata no mundo, mas uma das que mais morrem no cumprimento do dever. Qualquer discussão sobre a atuação policial e a apuração de eventuais desvios de conduta deve ser norteada pela coerência, prudência e serenidade, sobretudo sem preconceitos, reconhecendo que os policiais juraram defender a sociedade, mesmo com o risco da própria vida.

Reafirma-se, por fim, que as corporações possuem plenas condições de conduzir apurações de forma isenta, imparcial e em estrita observância aos parâmetros legais.

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