Quarta-feira, 04 de Março de 2026
Entrelinhas

A medida existe. A proteção ainda está em construção.

03 mar 2026 - 19h09   atualizado às 19h12

Gesiane Sousa

A medida existe. A proteção ainda está em construção. Processo judicial sobre cadeira com laço roxo. (Foto: Criado por IA)

Imagine uma mulher que reuniu coragem, saiu de casa, foi à delegacia, contou tudo e voltou com um documento na mão. Uma decisão judicial que diz, com força de lei, que ele não pode chegar perto de você. Esse documento tem nome. Chama-se medida protetiva de urgência. E ele importa.

A medida protetiva é uma das conquistas mais concretas da Lei Maria da Penha, em vigor desde 2006. Em quase duas décadas, transformou a forma como o sistema de Justiça responde à violência doméstica. Em 2024, mais de 555 mil medidas protetivas foram concedidas no Brasil. O número revela algo importante: o sistema está sendo acessado. As mulheres estão chegando.

E, ainda assim, entre 2023 e 2024, 121 mulheres foram assassinadas no país mesmo com medida protetiva ativa.

O documento existia. O risco também.

A concessão da medida protetiva reduz o risco, mas não o elimina. Sua efetividade depende do monitoramento contínuo do cumprimento, da resposta imediata ao descumprimento e do acompanhamento permanente da vítima. Sem esses elementos, a decisão judicial permanece como proteção formal, necessária, mas insuficiente. Ter uma medida protetiva deferida não significa estar segura. Significa estar mais protegida. A diferença entre essas duas condições é exatamente o intervalo que o sistema ainda precisa preencher.

Esse dado não aponta falha da lei. É um alerta sobre o que acontece depois dela. A medida protetiva cumpre sua função quando é concedida, mas é ponto de partida, não ponto de chegada. O que acontece no dia seguinte, na semana seguinte, no mês seguinte é o que determina, na prática, se aquela mulher estará segura.

Para que a proteção seja real, é preciso que o agressor seja monitorado, que haja resposta rápida quando ele descumpre a ordem e que a mulher saiba a quem recorrer. É necessário que o sistema chegue até ela e não apenas espere que ela retorne à delegacia.

Em Mato Grosso do Sul, a taxa de feminicídio em 2024 foi de 2,4 casos por 100 mil mulheres, uma das mais altas do país, quase o dobro da média nacional. Um dado chama atenção. A maioria das vítimas não possuía medida protetiva vigente no momento do crime. O maior risco está entre as mulheres que o sistema ainda não alcançou.

Por medo. Por dependência financeira. Por desconhecimento dos próprios direitos. Por viver em áreas distantes dos centros urbanos. Por não acreditar que serão ouvidas. As razões são diversas, mas todas apontam para a mesma necessidade. A proteção precisa ser ativa, não apenas disponível.

Corumbá conhece esse desafio. O município dispõe de delegacia especializada, patrulha com lei própria e centro de referência. São instrumentos essenciais. Ao mesmo tempo, enfrenta particularidades que tornam a execução mais complexa, como território extenso, comunidades isoladas em períodos de cheia e condição fronteiriça que envolve mulheres estrangeiras que muitas vezes desconhecem os direitos garantidos pela legislação brasileira.

Em abril de 2025, a Lei 15.125 tornou obrigatória a cumulação das medidas protetivas com o monitoramento eletrônico do agressor. O tempo médio para concessão de uma medida protetiva caiu de 16 dias em 2020 para 4 dias em 2025, segundo o Conselho Nacional de Justiça. O sistema tornou-se mais ágil. O desafio agora é transformar agilidade em presença contínua.

A solução não está em multiplicar normas, mas em assegurar que o que já foi construído funcione de forma integrada e permanente. Monitoramento real do cumprimento das medidas. Resposta imediata ao descumprimento. Acompanhamento da vítima após a decisão judicial. Estratégias para alcançar quem ainda não chegou ao sistema.

A medida protetiva pode impedir a aproximação no papel.
A vida depende do que acontece fora dele.

Fontes: Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Painel de Monitoramento da Violência Doméstica, Conselho Nacional de Justiça; Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul; Lei Federal 15.125/2025.

Artigo de Anne Andrea Fonseca de Andrade, Advogada

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