Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão desta manhã (22), os primeiros recursos de candidatos referentes às eleições municipais de 2016. O Plenário aprovou por unanimidade o registro de candidatura de Elis Campos Rodrigues ao cargo de vereador em Jacobina do Piauí (PI) e negou o registro de José Carlos Pereira ao mesmo cargo em Bauru (SP) por se encontrar inelegível em razão de condenação por arrecadação e gasto ilícito em campanha anterior.
Houve ainda pedido de vista feito pelo ministro Henrique Neves de um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra um candidato a vereador em São Gonçalo do Piauí (PI). O candidato, que o Ministério Público afirma ser analfabeto, teve o registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PI). A ministra Luciana Lóssio foi relatora dos três recursos.
No caso de Jacobina do Piauí, a ministra Luciana Lóssio afirmou que o candidato Elis Campos se filiou ao partido pelo qual concorre no prazo mínimo de seis meses exigido pela legislação eleitoral atual. Pela regra anterior, o prazo mínimo de filiação partidária para poder disputar uma eleição era de um ano.
A ministra informou que a legenda do candidato, o Partido da Mobilização Nacional (PMN), modificou inclusive seu estatuto para se adequar ao novo prazo de filiação, reduzindo-o de um ano para seis meses. “Assim, estou reformando o acórdão regional, para deferir o registro, uma vez que foi comprovado que o candidato está filiado ao partido há seis meses”, disse a ministra.
Analfabeto
Após a ministra Luciana Lóssio e o ministro Teori Zavascki proverem o recurso do Ministério Público contra o registro do candidato a vereador em São Gonçalo do Piauí e os ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia rejeitarem o recurso, o ministro Henrique Neves pediu vista do processo para melhor exame. O candidato nega ser analfabeto.
De acordo com a ministra Luciana Lóssio, o postulante a candidato não deu provas ao juiz eleitoral de ser alfabetizado e se recusou a fazer um teste para isso. “A mera assinatura de documentos não é apta a comprovar a condição de semialfabetizado. A declaração de escolaridade, na qual se atesta apenas a conclusão da primeira série do ensino fundamental, não é documento idôneo para se concluir que o candidato seja alfabetizado, isto é, saiba ler e escrever minimamente. Tanto que o juiz eleitoral determinou a realização de teste, conforme faculta o artigo da nossa resolução, tendo o candidato, contudo, se negado a realizá-lo”, disse Luciana Lóssio.
Ao divergir do voto da relatora, o ministro Herman Benjamin afirmou que o dispositivo que impede o analfabeto de concorrer deve ser lido “no conjunto do texto constitucional”. “E absolutamente aqui nós não podemos fazer juízos que venham a estabelecer uma incompatibilidade entre o parágrafo 4º do artigo 14 da Constituição [que afirma serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos] com o restante dos valores, dos princípios, dos objetivos da ordem constitucional”, declarou o ministro.
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