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Geral

TJMS reafirma dispensa de reconhecimento de firma em procuração para notificações extrajudiciais

15 abril 2021 - 09h00OAB MS

Após recorrer ao Conselho Superior da Magistratura, Advogado de Mato Grosso do Sul conseguiu, nesta terça-feira (13), dispensa de reconhecimento de firma em procuração particular para que fosse realizado ato de notificação extrajudicial.

Pedro Henrique Santos Garcia teve recusado, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo, registro de notificação em virtude de procuração apresentada não estar com o reconhecimento de firma da assinatura da cliente.

Ele recorreu da decisão no Conselho Superior da Magistratura, questionando que o advogado exerce função constitucional, indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Além disso, em que pese à força do Art. 158 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos) o e Art. 780 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) desobriga o causídico reconhecer firma em procuração em juízo ou fora dele.

O Advogado indagou que é admitido ao advogado, munido de procuração sem reconhecimento de firma do (a) outorgante, que subscreva notificação extrajudicial visando conferir prazo a inquilino para a desocupação de imóvel.

Garcia lembrou que a advocacia exerce um múnus público. “Fomos até as últimas instâncias nesse caso, não por entender que aquele ato isolado ofendia meu escritório, mas sim toda nossa classe. Não poderia deixar passar essa oportunidade de lutar pela devida aplicação do Estatuto dos Advogados. A decisão do CSM, no dia de hoje, sela a importância dos advogados e a defesa inegociável de suas prerrogativas”.

A suscitação de dúvida do Advogado foi julgada improcedente e no acórdão, o TJMS reafirmou com base na interpretação do Art. 105, CPC, com o Estatuto da OAB: “Aplicando-se o princípio da especialidade, conclui-se que a formalidade em questão não é exigível do profissional da advocacia, o que traz a necessidade de julgar improcedente a dúvida, determinando ao (à) oficial registrador (a) a prática do ato”.

 

 

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