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Geral

Suposta testemunha indicada por Sérgio Moro foi denunciado por corrupção em Campo Grande

28 junho 2019 - 17h34Sylma Lima

A revista VEJA divulgou hoje (28) reportagem onde aponta que o ex-juiz Sérgio Moro e agora Ministro da Justiça e Segurança Pública, teria agido em conluio com o procurador da república Deltan Dellagnol no processo criminal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( PT) que resultou na condenação e perda de direitos políticos. Lula permanece preso em Curitiba-PR apesar de inúmeros recursos da defesa.

Na reportagem intitulada “ Quem são as testemunhas ocultas nos diálogos entre Moro e Dallagno”, a revista VEJA disse que após a divulgação do site The Intercept Brasil sobre supostos diálogos comprometedores da imparcialidade entre o juiz e procurador, onde o Moro teria indicado testemunha para o caso, a VEJA agora, teria descoberto tais testemunhas, e inclusive, que residem em Campo Grande.

Segundo a VEJA, Dallagnol seguiu as orientações do então juiz Sergio Moro e até mesmo sugeriram a forjar uma denúncia anônima para justificar intimação para obrigar a depor no Ministério Público. As tais testemunham seriam o técnico em contabilidade Nilton Aparecido Alves, de 57 anos, e o empresário Mário César Neves. Nilton foi procurado pela revista e disse que sabia o porquê está envolvido nessa história, e que “ Alguém deve ter falado alguma coisa errada”. Agindo assim, estaria o juiz ferindo a imparcialidade do processo penal.

Nilton Aparecido Alves foi denunciado por crime de Corrução Ativa por ter oferecido propina para não pagar tributos no Estado, e acabou sendo denunciado juntamente com outros envolvidos na chamada “Operação Grãos de Areia”. A denúncia criminal foi recebida no dia 21/05/2019 e narra as condutas da suposta organização criminosa com relação à sonegação de impostos.

A revista VEJA informa em seu site que irá apresentar demais informações na versão impressa, e com certeza, será mais um capítulo sobre a condenação do ex-presidente Lula, e possibilidade de anulação do processo e soltura do mesmo, conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional.

O capitaldopantanal disponibiliza o recebimento da denúncia pelo juiz Roberto Ferreira Filho da 1º vara criminal de Campo Grande ( autos 0914511-04.2019.8.12.0001), onde consta os outros envolvidos e rito a ser seguido.

 

Recebimento da denúncia contra Nilton Aparecido Alves e outros

“Da análise da denúncia de fls. 1/104 e de seu aditamento e esclarecimentos de fls. 567/588 e 593/618, constata-se que o Ministério Público imputou aos investigados os fatos delitivos dos seguintes crimes: i) Airton de Araújo - corrupção passiva, por 3 vezes, e lavagem de capitais, por duas vezes; ii) Adilton Cirico - lavagem de capitais, por 2 vezes; iii) Anderson Aparecido Costa Rodrigues - corrupção ativa, por diversas vezes; iv) Edirson José Bezerra - corrupção ativa; v) Moacir Antonio Marchini - corrupção passiva, por reiteradas vezes; vi) Nilton Aparecido Alves - corrupção ativa. O recebimento da denúncia e de seu adiamento é medida que se impõe, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e por não vislumbrar hipótese para sua rejeição liminar. Os acusados foram investigados na operação "Grãos de Ouro" e no decorrer dessa investigação foi autorizado a quebra do sigilo e da interceptação telefônica dos investigados, sequestros de seus bens, busca e apreensão etc. Dos relatórios de Informações de fls. 106/115, 117/207, 209/314, 316/398, 400/415, 417/433, 435/471, 473/478, 480/482 e dos índices das degravações indicados e inclusos na própria denúncia, disponíveis às fls. 561/566, constata-se haver prova da ocorrência das práticas delitivas e justa causa para o recebimento da denúncia. Do Relatório de Informação 061 de fls. 480/482 consta indícios de que os corréus Moacir e Airton praticaram, em tese, ato no exercício de suas funções, consistente em reduzir tributos de R$ 91.098,81 reais para R$ 35.301,19 reais, para o fim de favoreceram terceiros. Pesam também em desfavor do corréu Airton indícios de que ele solicitou e recebeu, em tese, propina da empresa FV Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda, em razão de sua função de agente fazendário, para facilitar, direta ou indiretamente, o esquema criminoso engendrado pelos demais componentes da organização criminosa denunciados nos autos de ação penal 0900508-78.2018.8.12.001, cujo pagamento teria sido realizado em 3 vezes, consoante consta dos índices 6287946, 6288145, 6292194 e 6287946, por exemplo, e descritos às fls. 73/76 da denúncia e esclarecidos às fls. 593/618. O corréu Airton, em razão da função desempenhada, outrossim, recebeu, em tese, vantagens indevidas do corréu Edirson José Bezerra, contador no município de Coxim, para realizar ato de concessão de benefícios tributários diversos e exclusão de multas dos clientes deste, conforme se verifica dos áudios dos índices 6158558 e 6158591, descritos na denúncia (fls. 81/83) e referentes ao Relatório de Informação n.º 120 de fls. 400/415, bem como das declarações de Edirson às fls. 526/528 - onde ele esclareceu que entrou em contato com Airton para sanar dúvidas a respeito de lançamentos de impostos de inventários de seus clientes e redução de multas, porém, segundo ele, dentro da legalidade. Além dos crimes de corrupção passiva, há indícios suficientes de que o corréu Airton, para dar aparência lícita às propinas supostamente recebidas, adquiriu dois veículos Fiat Touro, placas QAM-9770 e QAM-0604, e os registrou em nome do corréu Adilton Cirico e da empresa deste. Muito embora Adilton tenha negado esses crimes quando de seu interrogatório (fls. 523 e 543) - esclareceu que possuía dois consórcios de veículos nos valores de R$ 56.000,00 e R$ 136.000,00 mil reais e resolveu comprar esses dois veículos em nome de Adilton porque haveria redução de 21% do valor, em razão deste possuir pessoa jurídica -, ele mesmo afirmou que não possuía outra fonte de renda além de sua remuneração como servidor; não apresentou explicações plausíveis quanto à origem do valor de R$ 70.000,00 reais em espécie por ele usado como parte do pagamento dos veículos, cujo valor unitário foi em torno de R$ 117.000,00 reais, e, conforme consta do extrato do cadastro dos veículos junto ao DETRAN (fls. 88), somente um deles foi adquirido em nome da pessoa jurídica de Adilton Ciríaco ME, portanto, supostamente, o outro veículo não teve aquela redução de 21% de seu valor, fato que enfraquece sua justificativa a respeito da procedência lícita do valor usado para comprar os automóveis. Os áudios das interceptações telefônicas também revelam indícios de autoria que o corréu Anderson Aparecido Costa Rodrigues ofereceu e efetuou pagamento de propinas, em tese, para o acusado Moacir, por diversas vezes, para que este, em razão de sua função de agente fazendário, praticasse ato de ofício, infringindo dever funcional, consistente, por exemplo, em liberar Inscrição Estadual (índices 6276471), auxiliar aquele a recolher tributos a menor e a solucionar pendências ligadas a questões ficais, conforme se verifica dos índices 6285775, 6285778, 6285833, 6285836, 6285913, dentre outros (degravados no próprio texto da denúncia, às fls. 51/65), dos Relatórios de Informações de fls. 400/415 e 435/471 e das declarações do corréu Moacir em seu interrogatório de fls. 522 e 543. Além desses fatos delitivos e do outro anteriormente analisado (série 3), o corréu Moacir, em razão de sua função, também recebeu, em tese, vantagem indevida do corréu Nilton Aparecido Alves para beneficiá-lo com redução do ICMS referente a venda de um "tronco pré-fabricado", consoante se constata do índice 6111333, cuja degravação consta do próprio texto da denúncia (fls. 46/47), do Relatório de Informação de fls. 106/115, do interrogatório do corréu Nilton às fls. 543 - onde ele esclareceu que mantinha contato telefônico com Moacir para lhe pedir ajuda para abertura de empresa, inscrição estadual, alteração etc; que nunca pagou propina para Moacir e este nunca lhe solicitou pagamento indevido, porém, ao ser confrontado com o áudio da interceptação telefônica, admitiu que o corréu Moacir lhe pediu propina para reduzir o valor do ICMS, todavia, alegou que não chegou de pagá-lo porque não se concretizou a venda do objeto. Por todos estes motivos, julgo preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e, por outro lado, não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual a recebo integralmente”.

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