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Policial Federal ainda luta para ser reintegrado ao cargo após ser inocentado

05 janeiro 2021 - 11h50Mariana Conte

Na luta por sua reintegração o ex-Agente de Policia Federal Paulo Cesar Coelho, lotado em Corumbá de 2003 a 2007 partiu para o “ataque”. Ingressou com ação de perdas e danos morais e materiais contra a União. Uma Ação de mais de R$3.500.000,00 (três milhões e meio de reais). A ação que corre na 2a Vara da Justiça Federal em Campo Grande, está a cargo do Juiz Federal Substituto Yuri Guerzé Teixeira.

A vida de Paulo Cesar Coelho, se transformou num transtorno desde um suposto flagrante por “posse de armas de uso restrito”, em sua residência na Capital do Estado, no dia 11 de Junho de 2008.

O site conseguiu parte dos autos do referido processo, onde Coelho junta a decisão, que segundo informações já transitou em julgado, da 11a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que declarou as provas do processo criminal, e por consequência as dos processos administrativos totalmente ilícitas:

“Para elucidação dos fatos, vejamos excertos (VIDE ANEXO VI), comentados pelo Autor, do citado Acórdão absolutório 22425/2017:

SIDMAR MARTINS – Relator para o acórdão:

"XIII - Chama a atenção nos presentes autos que a atuação policial desenvolve-se de tal maneira capciosa que, não fosse a não consumação do crime diante do flagrante preparado, concluir-se-ia pela nulidade da diligência do flagrante, vez que as inconsistências relatadas, pelos próprios policiais, são insuperáveis quando confrontadas com o testemunho dos autos.

XV - Do confronto das declarações dos policiais federais de Mato Grosso do Sul em relação ao quanto declarado por Renata Marques Nogueira Fraga, a conclusão irremediável é que, inexistindo o flagrante, porquanto sequer a perseguição resta demonstrada à saciedade, foi realizada uma busca domiciliar desacompanhada de autorização judicial.

XXII - Trata-se da hipótese de inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, circunstância que, mais do que vulnerar a legalidade de ato, é corolário da sua constitucionalidade.

XXVI - Na esteira das mitigações referidas, o ingresso forçado dos policiais na residência dos corréus tem características de arbitrariedade. Isso porque, conforme a versão ofertada pelos próprios agentes públicos ouvidos, a única informação acerca dos fatos teria sido oriunda de uma "denúncia anônima" (ainda que impugnada pela defesa) verificada pouco antes do registro do flagrante.

XXVIII - Em que pese os delitos imputados ao réu Paulo Cesar, insertos no Estatuto do Desarmamento, ostentarem natureza de crime permanente, in casu, as provas obtidas por meio do ingresso policial no domicílio do casal não são lícitas, porquanto não demonstrado o lastro mínimo para a tomada de medida invasiva.

XXIX - Não restando demonstradas as fundadas razões que levaram os agentes de polícia a ingressarem na residência, trata-se de diligência abusiva e os elementos informativos (provas), ilícitos.

Nesse aspecto, Coelho explica porque considera a ação "capciosa”, pois é um adjetivo na língua portuguesa, que qualifica algo ou alguém que procura enganar, induzindo ao erro. Uma pessoa com um comportamento capcioso tem a intenção maliciosa de confundir e enganar alguém, utilizando de astúcia, sedução e esperteza. Além disso, arbitrariedade é um ato daquele ou daqueles que não seguem regras ou normas, é o ato que apenas depende da vontade ou arbítrio daquele que age. E abusivo é o uso incorreto ou ilegítimo, o excesso, ou o uso excessivo ou imoderado de poderes".

Coelho resume: “o que meus pares fizeram comigo foi um ato incorreto, ilegítimo, com excessos do uso de poderes da polícia federal, sem regras ou normas, com o intuito de enganar, induzir ao erro, e confundir com astúcia e esperteza a própria policia e o judiciário”.

O ex-agente conseguiu provar essa armação, foi absolvido junto às instâncias superiores da justiça brasileira, porém não conseguiu recuperar seu cargo na PF. Não havia nos autos a famosa “denúncia anônima” apregoada e o ex-policial possuía documentos para as armas e munições acauteladas e apreendidas em sua residência.

O ex-agente descobriu, que sua ex-esposa teve um relacionamento com o delegado que realizou e inicialmente presidiu a ação policial e seu respectivo inquérito.

Ela afirmou isso em juízo e chegou a mandar para a Defensoria Pública da União um documento contando sobre o tal relacionamento, anexando inclusive uma foto que o delegado Haroldo havia lhe dado.

O referido delegado, Haroldo Malheiros Bastos, chegou a afirmar para uma testemunha ouvida no inquérito e nos processos administrativos que “o seu objetivo era prejudicar o APF Coelho”, utilizando ainda os termos: “quero fuder o Coelho”.

A traição só foi descoberta praticamente depois de anos do acontecido, pois na época Coelho não teve acesso ao depoimento de sua ex-esposa, o que só conseguiu muito tempo depois.

O Acórdão que absolveu Coelho aponta ainda contradições nos depoimentos dos policiais envolvidos no flagrante armado: “as inconsistências relatadas, pelos próprios policiais, são insuperáveis quando confrontadas com o testemunho dos autos”.

Apesar de tudo isso, e da decretação judicial da ilicitude das provas, o que é proibido pela Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, o ex-agente federal continua excluído da corporação.

Coelho ainda apresentou ao relator o seguinte argumento. “A Desembargadora  Federal Cecilia Mello TRF 3a Região relata, em análise dos autos, que os policiais federais faltaram com a verdade (mentiram) sobre: a atitude e ação de um dos réus naquele processo e, sobre a quantidade de policiais que entram na residência do ora Autor, ou seja, mentiram em sede de flagrante, e mantiveram a mentira em sede de juízo. Em tese, quem falta com a verdade em juízo, comete o crime de falso testemunho”.

Ele salientou também que existe ainda vídeo com o depoimento de um dos agentes públicos em que o mesmo, ao se referir a placa de um automóvel avistado no dia do flagrante irregular, em uma audiência em juízo afirma que não viu placa nenhuma, e em outro depoimento já firma que viu apenas as letras da placa, mas não os números.

De acordo com Coelho quem não viu a placa uma vez, não pode afirmar que a viu em outro depoimento sobre o mesmo fato, e vice versa. O agente policial não pode escolher se viu ou se não viu, mas apenas falar a verdade.

Existe ainda outro vídeo, em que outro agente se contradiz em juízo ao que foi dito em sede policial, ao afirmar que não houve negociação nenhuma em relação a suposta venda de munições ensejadora do flagrante irregular.

O ex-Agente Federal Coelho frisou que:  “Se agiram com “dolo”, ou seja, com vontade de me prender e me demitir, ou mais precisamente, querendo me prejudicar, vou agir pela justiça, mesmo que ela seja falha em certos aspectos”.

Paulo Cesar Coelho comprovou na justiça, que possuía documentos para as armas e munições acauteladas e apreendidas em sua residência..   (Arquivo Pessoal)

 

 

 

 

 

 

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