O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul determinou a suspensão da veiculação de pesquisa eleitoral registrada no dia 10 de julho de 2020, com o número MS-09885/2020 e divulgação a partir do dia 16 de julho de 2020.
De acordo com a ação, o registro da pesquisa não atenderia o que dispõe o artigo 2o, § 7o, da Resolução TSE n. 23.600/2019, estando irregular. Isso porque o registro da pesquisa estava incompleto. O IBRAPE não informou os dados relativos aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, não informou de forma correta a área em que foi realizada. O prazo para tal complementação era até o último dia 17 de julho, o que não aconteceu.
Por conta dessas razões, a pesquisa pode ser considerada ilegítima pois os resultados poderiam correr o risco de serem manipulados e com isso, alterar a vontade do eleitor, pois a pesquisa havia sido divulgada em sites de notícias e nas redes sociais, causando prejuízo aos pré-candidatos não-favorecidos pela “pesquisa”.
Seguindo a recomendação do TRE-MS, o site Capital do Pantanal retirou do ar a matéria que menciona a pesquisa do IBRAPE.
DECISÃO JUDICIAL
Confira um trecho da decisão judicial, proferida pela Excelentíssima Juíza da 7ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS, Dra. Luiza Vieira Sá de Figueredo:
“Na análise da documentação acostada à inicial, em especial o extrato de registro da pesquisa ora impugnada (ID 2678732), emitido em 20/07/2020, constata-se que, de fato, o IBRAPE, responsável por sua realização, deixou de complementar os dados da coleta com a informação relativa aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada, cujo prazo a ser observado era até 17/07/2020, dia seguinte ao da divulgaçãodo levantamento, como exige o artigo 2º, § 7º, da Resolução TSE n. 23.600, in verbis: § 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada; Diante de tais considerações, ad cautelam, faz-se oportuna a suspensão da divulgação da pesquisa, nos termos do artigo 16, § 1º, da referida Resolução:
Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
Diante de tais considerações, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o n. MS-09885/2020, intimando-se os sites “Diário Corumbaense” e “MS No Ar” para excluírem as matérias relativas à pesquisa impugnada (https://diarionline.com.br/?s=noticia&id=118634 – Diário Corumbaense – e https://msnoar.com.br/baixo-desempenho-e-alta-rejeicao-podem-comprometer-candidatura-depaulo-duarte-iunes-desponta/ - MS no Ar), comprovando imediatamente perante este Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
CITEM-SE os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Resolução TSE n. 23.608.
Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem manifestação dos representados, INTIME-SE o Ministério Público Eleitoral para manifestar no prazo de 1 (um) dia (artigo 18 da Resolução TSE n. 23.608). Ao final, voltem-me. CORUMBÁ, MS, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente
LUIZA VIEIRA SÁ DE FIGUEIREDO
Juíza da 7ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS
RESOLUÇÃO DO TSE
Desde o dia 1º deste ano, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar tudo no Sistema De Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação. A divulgação irregular constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa que pode variar de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Todas as informações sobre o registro e a divulgação das pesquisas de opinião pública relativas às eleições foram publicadas na Resolução nº 23.600/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Confira o documentos neste link.
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