A Biosev/SA terá de pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 50 mil à mulher atropelada por motorista da empresa em outubro de 2012. À época, o condutor tentou fugir e a demora no atendimento à vítima resultou na amputação da parte inferior da perna esquerda. O fato ocorreu às margens da BR-163, em Nova Andradina, a 297 km de Campo Grande.
Consta no processo, que a vítima levava mantimentos ao filho que morava em um dos barracos de um acampamento às margens da BR-163, no sentido Nova Alvorada do Sul/Rio Brilhante. Como de costume, caminhou pelo acostamento e atravessou a pista na altura de um ponto de ônibus.
O atropelamento ocorreu por volta das 22 horas, quando um veículo com as luzes apagadas a atingiu no acostamento. O veículo era dirigido por um funcionário, que fugiu, mas foi perseguido por motorista que trafegava atrás. Alcançado, foi convencido a voltar para prestar socorro à vítima.
A mulher foi arremessada e socorrida um tempo depois. No hospital, a mulher recebeu os primeiros socorros e a equipe diagnosticou múltiplas fraturas na perna esquerda. Segundo o médico que a atendeu, por conta da demora no socorro, a intervenção cirúrgica resultou em amputação da parte inferior da perna.
A empresa - A empresa alega que o desenvolvimento das provas foi efetuado de forma equivocada, pois a mulher. foi atropelada na pista de rolamento e não no acostamento, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao atravessar a rodovia em local proibido para pedestres, não sendo demonstrada a culpa do motorista que pudesse imputar a responsabilidade pelo acidente e, embora ausente a culpa da apelante, requer o reconhecimento da culpa concorrente.
Defende ainda a empresa a redução dos valores fixados por danos morais e estéticos, alegando que os valores são excessivos; a revisão da condenação ao pagamento de pensionamento e a mudança do índice de correção monetária de IPCA para IGPM, com relação aos danos estéticos e morais fixados.
A Justiça - Para o relator do processo, Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, o entendimento adotado pelo magistrado singular foi correto, uma vez que a apelada estava no acostamento e não na rodovia e não existem provas nos autos para configuração da culpa concorrente.
Ele entendeu que foi configurada a responsabilidade da empresa no acidente, já que deveria o representante desta dirigir com cautela e que, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, impõe-se o dever de indenizar a autora.
Discorrendo sobre a ação de danos materiais, morais e estéticos, o relator acrescentou que, apesar de utilizar uma prótese, certo é que a utilização deste instrumento não tem o condão de afastar a imagem com que a autora terá de conviver para sempre, o constrangimento frente a terceiros e a dor decorrente da perda de um membro. “Com o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para substituir o IPCA pelo IGPM”.
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