O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) ajuizou ação em face de Wanderlei João de Oliveira, proprietário da fazenda Estrela, no município de Aquidauana, para que se abstenha de, por qualquer meio, constranger ou violar a dignidade dos seus empregados, sobretudo por conduta fraudulenta que implique eventual falso motivo para a dispensa, sob pena de multa. A instituição requereu, também, a condenação do réu ao pagamento no montante de R$ 500 mil, a título de compensação por danos morais coletivos.
Conforme apurado em inquérito civil instaurado em razão de denúncia oferecida a partir da compilação de material jornalístico, Wanderlei imputou falsamente o delito de abigeato – envolvimento no furto de animais – a um de seus empregados, com a finalidade de poder demiti-lo por justa causa.
O episódio ocorreu em setembro do ano passado, quando o pecuarista compareceu à 1ª Delegacia de Polícia de Aquidauana, onde comunicou ter sido vítima do crime de abigeato, supostamente praticado pelo capataz. Porém, no curso da investigação, o empregado demonstrou que, na verdade, abateu o gado em estrita obediência à determinação de Wanderlei, provando sua alegação por meio de conversas no aplicativo WhatsApp.
Ao ser novamente intimado para confronto com essa versão dos fatos, Wanderlei, inicialmente, manteve suas alegações, mas, ao ser informado sobre a descoberta da falsa comunicação de crime, resguardou-se ao direito de permanecer em silêncio. Ainda no andamento do inquérito policial, descobriu-se que o capataz trabalhava para o pecuarista sem vínculo empregatício e, logo depois da denúncia feita por Wanderlei, havia sido demitido sem justa causa, sob falsa justificativa.
Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT-MS propôs ao pecuarista a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, na tentativa de busca por adequação do comportamento. No entanto, o réu deixou transcorrer o prazo concedido para informar sua aceitação ou não do acordo, não restando outra escolha à instituição ministerial se não o ajuizamento da ação em face de Wanderlei.
“A conduta ilícita praticada pelo réu constitui-se em falsa imputação de delito ao empregado, isto é, conduta que ofende de forma incontestável a sua honra e boa fama, ainda que não tenha havido divulgação dos fatos, motivo pelo qual é cabível, inclusive, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, sustentou o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, autor da ação.
Segundo o procurador, ainda que as irregularidades constatadas na investigação tenham sido eventualmente sanadas, os pedidos realizados na ação abrangem condutas futuras, dirigidas a inibir a prática, reiteração ou a continuidade do ilícito.
Além da eventual reparação na esfera trabalhista, Wanderlei João de Oliveira também foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pela prática do crime de calúnia, cuja pena é de detenção, entre seis meses e dois anos, e multa. Pelo fato de o denunciado já ter sido condenado a pena privativa de liberdade, pela prática de crime com sentença definitiva, não será oferecido transação, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo.
Referente à ACPCiv 0024286-86.2022.5.24.0031 (PAJ 000554.2022.24.000/4-05)
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