O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Promotores de Justiça Eleitorais, Luiz Gustavo Camacho Terçariol e Ricardo Rotunno recomendam aos diretórios municipais dos partidos políticos de Dourados (MS), Douradina (MS) e Itaporã (MS), registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
A Recomendação levou em consideração que a Resolução TSE nº 23.455/2015 estabeleceu que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Considerou ainda que as candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, são consideradas fraudulentas e que as candidaturas de servidores e servidoras públicas, civis ou militares, com fruição de três meses de licença remunerada, e sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, configuram, em tese, ato de improbidade administrativa (art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), além de atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa.
No prazo de 15 dias, os diretórios municipais dos partidos políticos deverão responder por escrito noticiando o acatamento ou não da Recomendação informando as providências adotadas para cumprir a cota estabelecida.
O não cumprimento da Recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração e fixação objetiva e pessoal de eventuais responsabilidades civil, penal e/ou administrativa dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos ora tutelados.
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