Um homem de 38 anos foi condenado a dois anos de prisão por um acidente com duas mortes, em 2012, na cidade de Sonora - a 351 quilômetros de Campo Grande. De acordo com a sentença, publicada nesta sexta-feira (16), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, ele conseguiu perdão judicial pela morte de uma das vítimas: a própria esposa, então com 19 anos, que estava grávida.
Conforme informações do processo, o motorista seguia em um carro de passeio com a família pela BR-163, no sentido Sonora – Rondonópolis, quando, ao tentar uma ultrapassagem indevida, colidiu com outro veículo. A mulher e o condutor do outro carro morreram no local. Três pessoas, entre elas uma criança, ficaram feridas no acidente.
Durante a instrução do processo, o MPE (Ministério Público Estadual) apresentou suas razões finais, reafirmando a existência de provas acerca da materialidade e de indícios suficientes da autoria, postulando pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu como incurso nas penas do art. 302, caput, (por duas vezes) [homicídio culposo na direção de veículo automotor] e art. 303, caput, (por duas vezes) [lesão corporal culposa na direção de veículo automotor], ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, aduziu a absolvição do réu, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para concluir que o denunciado tivesse provocado o acidente por negligência, imprudência ou imperícia, elementos constante no tipo penal em análise.
Ainda requereu a extinção da punibilidade do acusado, ante ao intuito do perdão judicial, devendo ser observado a relação entre o autor e a vítima (esposa) e, consequentemente, ao sofrimento em virtude do crime. Por fim, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Na decisão, a juiz substituta da Vara Única de Sonora, Larissa Luiz Ribeiro, afirma que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas e que a causa determinante do acidente foi a imprudente manobra de ultrapassagem em local proibido realizada pelo réu com seu carro
Sobre o perdão judicial, a magistrada explica que o perdão judicial não é previsto para crimes de trânsito, mas, que há jurisprudência neste sentido tanto no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e no TJ MS.
“É notório que a perda da esposa e do filho ainda no período de gestação é de enorme sofrimento para o réu, perfeitamente possível a aplicação do perdão judicial no presente caso. Desse modo, concedo o benefício do perdão judicial ao acusado, referente ao homicídio culposo na direção de veículo automotor da esposa do acusado”, afirma a juíza.
Sobre a lesão corporal na direção de veículo automotor, a juíza afirma que estão presentes os elementos caracterizadores do delito.
"Julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, e o faço para o fim de CONDENAR (...) qualificado nos autos, como incurso nas sanções contidas nos art. 302, caput, (duas vezes), e art. 303, caput, (duas vezes), ambos da Lei nº 9.503/97 em concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Na mesma oportunidade, CONCEDO ao réu o PERDÃO JUDICIAL em relação ao delito praticado em desfavor da vítima (...) (art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97), declarando extinta a punibilidade, nos termos do art.107, IX, do Código Penal.
?Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, ambos do CP, e levando em conta a primariedade do apenado, conforme justificado na fundamentação, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO”, finaliza a magistrada.
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