Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026
Refis

Contribuintes têm até o dia 30 de agosto para adesão ao programa de recuperação fiscal

21 ago 2023 - 06h22   atualizado em 03/03/2026 às 09h28

Gesiane S. Lourenço

Contribuintes têm até o dia 30 de agosto para adesão ao programa de recuperação fiscal Adesão ao Refis pode ser efetuada pelo Portal do Contribuinte ou diretamente no CAC. (Foto: Divulgação/PMC)

débito com a Fazenda Pública Municipal, têm até o dia 30 de agosto para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023. Implementado pela Lei Complementar 324, sancionada pelo prefeito Marcelo Iunes e publicada no DIOCORUMBÁ do dia 1º de agosto, o REFIS 2023 oferece desconto de até 100% dos juros, multas e atualização monetária para quem optar pelo pagamento à vista ou parcelado em até 5 vezes.

Para o pagamento em cota única, a adesão pode ser feita online, no site da Prefeitura (www.corumba.ms.gov.br), no Portal do Contribuinte. Já o munícipe que optar pelo parcelamento deve procurar a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), localizado na rua Frei Mariano, número 66 - Centro, entre as ruas Delamare e a avenida General Rondon, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30.

O REFIS 2023 também oferece as opções de parcelamento em até 12 (doze) vezes, com remissão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 90% (noventa por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora; em até 36 (trinta e seis) parcelas, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora;

Em até 60 (sessenta) parcelas, com remissão de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora; e em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora. Os pagamentos poderão ser efetuados via pix mediante QR CODE constante no Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

O Programa de Recuperação Fiscal 2023 abrange créditos municipais relativos aos tributos municipais, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles de responsabilidade ou substituição tributária previstas nos artigos 140, 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006, vencidos até 30/06/2023.

Poderão ser incluídos no REFIS 2023 eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais. A homologação da adesão se dará no momento do pagamento da cota única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser de forma eletrônica, conforme ato administrativo específico.

Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os créditos tributários transferidos via Convênio com a Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional (PGFN).

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