O texto altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.
(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
O Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, 31 de março e começa a valer em maio, 45 dias após a publicação. O texto altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.
Em resumo, servidores públicos do Governo do Estado poderão ter até 15% do salário bruto comprometido com cartão de crédito consignado. Esse cálculo não inclui diárias, ajuda de custo e parcelas originárias de decisão judicial não transitada em julgado.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade de cartão de crédito em que as parcelas da fatura são descontadas diretamente da folha de pagamento do titular do cartão.
Para o secretário de estado de Administração, Frederico Felini, antes não tinha dispositivo informando o percentual. “Era feito conforme tinha margem, agora, nós estabelecemos. Isso traz uma saúde financeira para o servidor", explicou.
O servidor também poderá ampliar em até 5% o limite de comprometimento, caso não tenha valor comprometido com consignação para o Cartão Consignado de Benefícios. Também foi acrescentado que o valor comprometido pelo servidor para a utilização de adiantamento salarial, na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, será de, no máximo, 25% da remuneração bruta, excluídas as diárias, ajuda de custo e parcelas originárias de decisão judicial não transitada em julgado.
A primeira alteração é no parágrafo 3º do Artigo 1º, que trata das consignações facultativas. Antes, a amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras ou administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios era permitida.
Agora, será permitida a amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras.
O Artigo 2º também foi alterado, passando a dispor sobre quais tipos de estabelecimentos podem ser admitidos como consignatários para efeito das consignações facultativas. Além das instituições financeiras, foram incluídas as operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e saque, e as operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e compras.
Além disso, o Artigo 3º, que trata do credenciamento ou manutenção das consignatárias, determina que as entidades deverão submeter à consideração do Secretário de Estado de Administração uma solicitação acompanhada de toda a documentação descrita, instruindo o processo conforme a natureza da consignatária ou o tipo de consignação.
O item "V" trazia apenas instituições financeiras; agora, foram incluídas operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e saque, e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e compras. *Com informações do CG News
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