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Receita regulamenta free shop em Corumbá

19 março 2018 - 11h18Câmara de Corumbá

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (19) normas referentes a lojas francas em fronteiras terrestres. As regras complementam portaria de 2014 estabelecendo o exato alcance do que pode ser entendido como fronteira terrestre para autorizar o funcionamento dessas lojas.

Corumbá está entre as 32 cidades beneficiadas. O  vereador Yussef Salla celebrou a notícia desta segunda-feira. Ele é autor da Lei Municipal 2.498/2015 que dispõe sobre a instalação de lojas Free Shops como mecanismo de desenvolvimento local e regional.

“Isso será de enorme importância para aquecer a economia corumbaense, gerando renda e emprego para a população”, comemorou.

A instrução normativa estabelece que os “free shops” de fronteiras terrestres devem ser posicionados exclusivamente nas chamadas “cidades gêmeas” de cidade estrangeira na linha de fronteira com o país. Lojas nestas cidadespoderão “vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira”, diz o texto.

O estabelecimento das consideradas “cidades gêmeas” deverá constar em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Em casos excepcionais, a instalação de depósito dessas lojas poderá ser instalada em área não contígua, desde que na mesma cidade.

Poderá instalar uma loja neste formato a pessoa física que cumpra alguns requisitos. Entre eles: cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32.

Quanto às compras nessas lojas, será necessária a apresentação de “documento hábil”, sendo ele o Passaporte na maioria dos casos, e, para cidadãos do Mercosul, aqueles equivalentes ao RG, listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008.

Estabelece-se ainda o limite mensal de US$ 300,00, ou o equivalente em outras moedas, por viajante. Também há limite de quantidade para determinados itens: 2 litros de bebidas alcoólicas; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo. As compras realizadas em lojas francas deverão ser retiradas pelo próprio viajante e não é permitido adquirir bens nestas lojas com finalidade comercial. (Com informações do site http://www.infomoney.com.br/)

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