Educação

Projeto de Lei assegura matrícula de crianças e adolescentes autistas na rede privada

30 OUT 2025 • POR Assessoria, Câmara de Corumbá • 08h58
A proposta é uma forma de garantir a inclusão escolar e o direito ao acompanhante especializado, conforme a Lei Federal 12.764/2012. - Foto: Roberto Dziura Jr/AEN-PR

Tramita na Câmara Municipal de Corumbá o Projeto de Lei de autoria do vereador Matheus Cazarim que obriga instituições de ensino da rede privada de Corumbá aceitarem a matrícula de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de garantir a inclusão escolar e o direito ao acompanhante especializado, conforme a Lei Federal 12.764/2012.

A proposta foi apresentada durante sessão ordinária do Poder Legislativo corumbaense e, conforme Cazarin, além de garantir o direito constitucional à educação inclusiva às crianças e adolescentes com TEA, proíbe a recusa de matrícula, assegurando o tratamento igualitário em todas as instituições de ensino privado, uma forma de prevenir práticas discriminatórias, muitas vezes veladas, que impedem o acesso de alunos autistas às escolas particulares.

Cazarin afirmou que a iniciativa, inspirada na Lei Maria Luiza, de Uberlândia, Minas Gerais, reforça os princípios da Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e da Lei nº 13.146/2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Conforme ele, “Corumbá vai demonstrar, com esta medida, seu compromisso com a educação inclusiva, a dignidade humana e a cidadania plena, promovendo uma sociedade mais justa, solidária e igualitária”.

Pelo Projeto de Lei, as instituições de ensino privado ficam obrigadas a fornecer, por escrito e em documento datado e assinado pelo responsável legal da instituição, toda e qualquer negativa de matrícula a crianças e adolescentes com deficiência, inclusive com Transtorno do Espectro Autista.

O documento de negativa de matrícula deverá conter, obrigatoriamente, a identificação da instituição de ensino; a identificação da criança ou adolescente cujo pedido de matrícula foi negado; e a motivação expressa da recusa, que deverá ser entregue imediatamente ao responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, sendo uma de posse da instituição e outra do responsável.

Penalidades

Estabelece que as instituições que descumprirem a Lei ou praticarem recusa de matrícula de forma discriminatória, estarão sujeitas à responsabilização judicial e administrativa, de acordo com a Constituição Federal, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

São considerados atos discriminatórios a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada ao diagnóstico de autismo; a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, que não sejam aplicadas aos demais estudantes; a cobrança de valores extras em razão da condição do aluno com TEA; bem como a recusa ou omissão no fornecimento de acompanhante especializado, quando comprovada a necessidade.

Define que ainda que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos competentes, deverá fiscalizar o cumprimento desta Lei e adotar as medidas necessárias à sua plena execução.

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