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Hospital tem recursos bloqueados após exibição de cirurgia íntima nas redes sociais

18 MAR 2021 • POR Flávia Ibanez • 14h51
Hospital de Corumbá está com recursos bloqueados pela justiça - Foto: Capital do Pantanal

A Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa) está com recursos bloqueados pela justiça após exibição de cirurgia íntima de um militar do exército nas redes sociais.

O militar foi submetido a uma cirurgia no dia 23 de agosto de 2014, na sede do hospital de Corumbá para a retirada de objeto estranho (coco) introduzido em seu reto tendo permanecido internado pelo período de 5 dias.

Acontece que alguns dias após a realização da cirurgia, foi procurado por um amigo que lhe informou sobre um vídeo que circulava na internet e que mostrava a realização de cirurgia igual aquela que havia realizado, sendo que as pessoas de sua cidade estavam comentando que o paciente do vídeo em questão era ele.

O militar assistiu e se reconheceu no vídeo em questão, o qual foi compartilhado em todo o Brasil, e, a partir daí, foi exposto a diversas situações vexatórias em sua cidade, sendo reconhecido por seus amigos e colegas de trabalho, tendo, inclusive, terminado seu namoro e sofrido "baixa" do Exército antes do tempo estimado, e diante da vergonha e as recorrentes humilhações a que era submetido, foi obrigado a mudar de cidade e viver em situação precária.

Diante disso o militar processou o Hospital de Corumbá e os médicos que participaram da cirurgia e realizaram a filmagem. Como resultado do processo a Juíza responsável pelo caso, Drª Luiza Vieira Sa de Figueiredo ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, condenou aos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, que fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1%, a partir da data do evento danoso (23/08/2014), conforme Súmula 54 do STJ.

Em consequência, condenou os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora que fixo em 15% sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015), devendo cada um dos requeridos arcar com 50% do valor da condenação.

Segue abaixo partes da sentença:

Da espécie de responsabilidade civil aplicável ao Município

Invoca-se, para tanto, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 O artigo personifica a chamada teoria do risco administrativo, da qual resulta a responsabilidade objetiva da Administração Pública, toda vez que houver relação de causa e efeito entre o fato prejudicial e o resultado danoso experimentado por outrem. É cediço que, em regra, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Isto é, demonstrado o nexo de causalidade, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação do agente público, do dano e do nexo de causalidade.

Da espécie de responsabilidade civil aplicável ao Hospital

A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em relação aos hospitais por defeito da prestação de serviço é objetiva, de acordo com o disposto no artigo 14, somente sendo afastada nas hipóteses previstas no parágrafo 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).

Recurso Especial do hospital improvido. (Resp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010). Contudo, como cediço, não é possível dissociar a responsabilidade da Associação Beneficente de Corumbá da responsabilidade subjetiva dos profissionais que atenderam o autor. Assim, sua responsabilidade deve ser tomada.