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STF determina o atendimento em saúde para indígenas em áreas urbanas e terras não homologadas

Medida cautelar reitera decisão da 2º Vara Federal de Campo Grande (MS), apesar de impugnação da União

18 MAR 2021 • POR ASCOM MPF MS • 09h05

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou que a Funai informe os quantitativos de povos indígenas situados em áreas urbanas e terras não homologadas, prevendo inclusive a providência de crédito extraordinário e eventuais contratações necessárias ao atendimento em saúde dessas populações. A decisão determina ainda o detalhamento da logística de prioridade de vacinação contra a covid-19, tanto de povos indígenas aldeados quanto residentes em áreas não homologadas ou urbanas sem acesso ao SUS.

Decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) e impugnada pela União, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já previa essas ações. Com a medida cautelar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que trata da homologação parcial do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, o ministro Luís Alberto Barroso reitera a decisão proferida em primeira instância.

Na quarta versão do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, a União alega impossibilidade de atendimento aos povos situados em áreas urbanas e terras não homologadas, destacando a necessidade de estudo de impacto orçamentário quanto a ações de atenção primária para esses povos. Luís Roberto Barroso argumenta que, a esta altura da pandemia e passados sete meses da decisão cautelar, o referido estudo já deveria estar pronto. “Falta coerência e transparência à União no que respeita ao tratamento dispensado aos povos indígenas de terras não homologadas e urbanos sem acesso ao SUS”, versa a decisão.

A medida cautelar ainda obriga a União a detalhar a entrega de cestas de alimentos a povos indígenas de acordo com a localização, a etnia e o grau de vulnerabilidade, enquanto durar a pandemia. A despeito do argumento da Funai sobre indisponibilidade de recursos e servidores para atender à demanda, o STF também determina que seja providenciada abertura de crédito extraordinário e contratação dos servidores necessários de maneira solidária entre os Ministérios da Cidadania e da Justiça, além da própria Funai.

Resolução 4/2021 da Funai – Na mesma decisão, Luís Roberto Barroso suspende a Resolução n. 4/2021 da Funai por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e violação a cautelar deferida pela Justiça. A norma estabelecia novos critérios de heteroidentificação de povos e indivíduos indígenas para fins de execução de políticas públicas, complementares à autodeclaração.

O STF esclarece que “a Funai deveria conhecer e cumprir que o critério fundamental para o reconhecimento dos povos indígenas é a autodeclaração. A presença ou não em território homologado é irrelevante e foi afastada como elemento de identificação”. No início de fevereiro, o MPF divulgou nota pública que recomendava à Funai a revogação imediata do texto, destacando que qualquer iniciativa relacionada ao reconhecimento da identidade indígena deve ser submetida à consulta livre, prévia e informada desses povos.