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Justiça do Rio proíbe aplicativo Buser para transporte coletivo de passageiros

Justiça alega que o serviço público de transporte interestadual e internacional deve ser concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão

10 JAN 2021 • POR O Globo • 12h20

Três empresas foram impedidas, pela Justiça do Rio, de utilizarem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. A decisão, divulgada na noite desta sexta-feira, 8, alega que o serviço público de transporte interestadual e internacional deve ser concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.

 “As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves.

O desembargador ainda destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.

Concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital, a ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) em face de TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo. A 23ª Câmara Cível negou recurso das empresas impedidas. A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos.

Outro lado

A Buser se manifestou por meio de nota: “A decisão está em dissonância com o entendimento de outros tribunais, como por exemplo o de São Paulo, que não apenas compreende que a atividade da Buser é legal como ainda “promove uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular.”

“Toda a operação realizada por meio de fretamento recolhe tributos, significando uma importante arrecadação aos cofres públicos, o que certamente há de ser considerado pelo Estado. Quanto à segurança das viagens, é provável que nenhuma empresa que atue por meio de concessão pública possua tantos cuidados com os passageiros do que as fretadoras, que possuem equipamentos capazes de aferir a velocidade dos ônibus em tempo real e sensor de fadiga, em que um software consegue identificar motoristas cansados ou com sono e alerta à central de controle da Buser, além de câmeras internas de segurança e assentos prioritários para mulheres.”