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Moradores e comerciantes de Ladário obedecem toque de recolher sem confusão

23 MAR 2020 • POR Gesiane Sousa • 09h58
Lojas que mantinham portas abertas obedeceram a orientação e fecharam o comércio. - Divulgação PML

A noite deste domingo, 23, também foi a primeira do toque de recolher estabelecido pela prefeitura de Ladário. A Pérola do Pantanal, assim como Corumbá, ainda não registra casos confirmados, e os esforços são para que continue assim. Servidores e órgãos competentes realizaram rondas pela cidade para intensificar o cumprimento do decreto municipal nº 5.118, que tem como objetivo tomar medidas de enfrentamento ao COVID-19.

Durante a ronda, comerciantes e moradores foram orientados para cumprir o decreto que entrou em vigor em caráter de urgência devido o alastramento do Coronavírus em todo o mundo.  Segundo o comandante da Guarda Municipal de Ladário, Ronilson, que liderou o grupo formado pelas secretarias de Saúde, Infraestrutura e Serviços Públicos, Fianças, Governo e Administração, foram poucas as intervenções. “A maior parte da população já se encontrava consciente e cumpriam o previsto”.

Em Ladário, diferente de Corumbá, onde três pessoas foram presas por desobedecer a ordem do toque de recolher, não houve confusões. A Polícia Militar, que apoiou toda a operação não precisou dar voz de prisão a nenhum morador.

No serviço público, as prefeituras e demais repartições municipais deverão funcionar de portas fechadas, e parte dos servidores deverá trabalhar em home office. Para o prefeito, Iranil Soares, há pessoas que ainda não entenderam a gravidade da doença.

A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Público, podendo atuar em conjunto com a Polícia Militar. Os decretos estipulam o fechamento do comércio, com exceção de serviços considerados essenciais à população, como postos de saúde, farmácias, supermercados e postos de combustível.

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.118 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Art. 1º Fica instituído no município de Ladário/MS toque de recolher a partir do dia 22 de março de 2020, das 21h até 5h no perímetro urbano.

§1º A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Público deverá adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Militar.

§2º Em caso de descumprimento do estabelecido no capítulo deste artigo, os fiscais do Município em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos do Código de Postura do município de Ladário-MS, subsidiariamente a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio das 8h até 18h, exceto farmácias, supermercados, clínicas médicas, serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias devidamente identificados, posto de combustível (exclusivamente para abastecimento de veículos), e padarias.

§1º Os serviços de alimentação como padarias, restaurantes e lanchonetes ficam expressamente proibidos o consumo no local, das 18h até 8h, de modo que a permissão se dá apenas para compra e consumo em local diverso ou com serviço delivery (entrega em domicílio).

§2º Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância entre as pessoas.

§3º Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

Art. 3º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 23 de março de 2020, as feiras livres regulares, já autorizadas pelo município, podendo a suspensão ser prorrogada.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, por meio da Fiscalização e Posturas, ficará responsável pela efetividade do cumprimento do art. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 4º Fica suspenso o trânsito de pessoas no transporte coletivo intermunicipal aos beneficiários de gratuidade (passe livre).

Parágrafo único. Deverá a Agência Municipal de Trânsito (AGEMTRAT) adotar medidas para o fiel cumprimento no estabelecido no capítulo deste artigo.