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Em cidade do MS promotor recomenda cautela nos contratos com setor privado

4 JUL 2019 • POR Sylma Lima • 09h09
A recomendação foi publicada no diário oficia do Ministério Público - Divulgação

“Prefeitando?”

Na cidade de Anaurilândia o promotor de justiça da cidade Allan Thiago Barbosa Arakaki encaminho recomendação ao prefeito da cidade para ter cautela nas contratações com setor privado, a fim de evitar irregularidades e prática de improbidade administrativa.

A recomendação foi publicada no diário oficia do Ministério Público de hoje (04)  e  foi dirigida também a Câmara Municipal da cidade para conhecimento e fiscalização.

Segundo a recomendação, “que, em que pese ser uma demanda de todos os Municípios a necessidade de geração de emprego e renda, há que se ter cautela, devendo o ente público exigir, além da observância do rito legal, o mínimo de segurança nas tratativas, sobretudo, por se lidar com recurso público, cujo dono é a coletividade, não podendo ser realizadas pactos temerários”.

Em outro trecho da recomendação o MP alerta “ que, nos casos de tratativas realizadas sem nenhuma garantia e sem nenhum lastro, o ente municipal fica vulnerável, sendo que posteriormente, quando se verifica o equívoco realizado dificilmente se consegue recompor o prejuízo do Município, restando apenas as ações de improbidade administrativa em face dos Gestores Municipais”.

Improbidade administrativa

Avisa ainda o MP “ que, em havendo as referidas pactuações, restando-as frustradas, cabe a responsabilidade pelo ato ao Gestor Municipal, o qual virá a responder por ato de improbidade administrativa, podendo ser enquadrado na modalidade de prejuízo ao erário ou até mesmo ofensa aos princípios, como da moralidade e da eficiência (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92)”.

Por fim o MP recomenda que:

“ Nas tratativas em que o Poder Público Municipal venha a realizar com o setor privado, sobretudo, tendo por foco a geração de empregos e renda, seja exigido do particular-interessado em instalar empresa nesta cidade, seja pessoa física ou jurídica, garantia (hipotecária, desde que em primeira ordem; fiança, contratação de seguro-garantia) em valor mínimo correspondente ao valor que a municipalidade pretende auxiliar direta ou indiretamente no empreendimento, como construções, maquinários, locação de prédios, etc, exceto as hipóteses de doação de área e isenções fiscais, observados, nestes últimos casos, a legislação municipal de regência e os procedimentos de praxe;

Nos casos abrangidos por esta recomendação ministerial, o Poder Público Municipal deverá ainda, sem prejuízo da observância do item I, realizar um cronograma de execução simultânea por ambas as partes, sendo que, em caso de inadimplemento, deverão ser suspensos os investimentos de imediato, sem prejuízo da execução das garantias fornecidas ao Poder Público Municipal, bem como revogação de doação de áreas, inclusive, por meio judicial, se necessário for.

Em nenhuma hipótese, a municipalidade deverá executar as tratativas formalizadas unilateralmente, de forma antecipada, em relação ao parceiro privado e muito menos realizar aquisições, construções, locação de prédio, etc.., enfim, quaisquer medidas que impliquem dispêndio ao Poder Público Municipal, sem ato formal e solene das tratativas com o particular, observada a legislação regente.

Providenciar sempre, antes da formalização das tratativas, o balanço patrimonial das empresas que desejam realizar os acordos com o Município, o contrato social, observando sempre o Gestor Municipal tais documentos, sobretudo, a condição econômica da empresa; a espécie da sociedade empresarial, principalmente, a responsabilidade aplicável; o capital social, o valor e se está integralizado ou não”.

Advertência

O promotor ainda adverte que “O descumprimento, total ou parcial, desta recomendação ensejará o ajuizamento da ação cabível para a anulação do ato ilegal, sem prejuízo de eventual ação civil pública de improbidade administrativa”