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MP faz recomendações sobre coleta de resíduos sólidos da Capital

19 MAR 2019 • POR Flávia Ibanez • 07h53
Lixão em Campo Grande na mira da justiça - Campo Grande News

O Ministério Público através da 34ª Promotoria de Justiça de Campo Grande baixou recomendação com vários requisitos a serem seguidos pela empresa concessionária Solurb, o prefeito Marco Trad, Agetran e secretários, para que tomem providências com relação a coleta de resíduos sólidos e cumpram a legislação federal, estadual e municipal sobre tais questões ambientais.

Na Recomendação, assinada pelo promotor de justiça Luiz Antônio Freias de Almeida, são descritas várias irregularidades no tocante a coleta de entulhos, restos de obras, e inclusive informando para que Solurb não colete resíduos sólidos de obras da Prefeitura da Capital, e que se deve verificar a licitação da obra e obrigação do contratante de dar destino aos materiais provenientes da obras, o tais resíduos sólidos.

O promotor em seus considerandos explica que " a Lei n. 6.938/81, no art. 3º, conceituou poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e, finalmente, as que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

E ainda que “ a que a Lei Estadual n. 90/80 impõe aos órgãos ambientais estaduais e municipais a adoção de medidas técnico-legais impedientes de implantação ou funcionamento de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, bem como cumprir e fazer cumprir toda e qualquer legislação sobre prevenção, controle e correção da poluição ambiental, art. 4º, IV e V”, e “que a Lei Federal n. 12.305/12 estabelece que o gerenciamento de resíduos sólidos abrange as ações desde a geração, coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do art. 3º”.

Sobre a legislação municipal, diz o promotor “que a Lei Municipal n. 4.864/2010 traz a responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção civil tanto dos geradores de resíduos como dos transportadores e dos receptores de resíduos de construção civil; CONSIDERANDO que o receptor só poderá receber o resíduo gerado e transportado de acordo com as normas técnicas e ambientais, não podendo receber de transportador não licenciado pelo poder público (art. 16, §1º, Lei Municipal n. 4.864/10); CONSIDERANDO que os transportadores de resíduos de construção civil devem ser cadastrados na AGETRAN, conforme regulamentação específica (art. 15 da Lei Municipal n. 4.864/10)”. E ainda “ que o Decreto Municipal n. 13.192/2017 estabelece a obrigatoriedade de licenciamento e credenciamento das empresas que operem com caçambas, destinadas à remoção e ao transporte de resíduos de construção civil, entulhos e resíduos volumosos, ou que transportem esses resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores, nos termos do art. 31, caput”.

Sobre a Solurb

“ CONSIDERANDO que o contrato de concessão da parceria público-privada celebrado entre o Município de Campo Grande e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE LTDA dispõe, na cláusula sexta, que o objeto de concessão administrativa abrange alguns serviços públicos, entre eles o serviço de coleta, transporte e destinação final adequada de resíduos de construção civil inertes (item 6.1.4), bem como é parte integrante do contrato, entre outros anexos, o projeto básico (cláusula 4.1)” e “ que as obras públicas são, em geral, objeto de licitação, de sorte que os resíduos ali estampados devem ser objeto também de projeto de gerenciamento de resíduos de construção civil, a não justificar o duplo pagamento pelo poder público municipal à concessionária, uma vez que esse serviço já será remunerado ao executor da obra”.

Ecoport

“CONSIDERANDO que o prazo para implantação dos cinco ecopontos previstos no contrato de concessão era de três anos, nos termos do item 2.1.18.2.1 do projeto básico, tendo escoado em 2015; CONSIDERANDO que, até agora, houve a instalação de apenas três ecopontos (Panamá, Noroeste e Nova Lima)”.

Disque coleta

“ CONSIDERANDO que a Lei Municipal impõe, no art. 4º, §2º, II, e art. 6º, §5º, um serviço de “disque coleta”, a fim de possibilitar o acesso telefônico para contratar transportadores privados de resíduos de construção civil e resíduos volumosos para o transporte de resíduos de pequeno volume; CONSIDERANDO que, em relação ao disque-coleta, a empresa concessionária passou, em atendimento à solicitação do Ministério Público, a disponibilizar informações e a cadastrar transportadores que possam fazer o transporte dos resíduos de construção civil e volumosos em volume inferior a um metro cúbico (pequeno volume), disponibilizando a lista de prestadores cadastrados em seu sítio eletrônico ou por meio de ligação ao seu canal telefônico 0800; CONSIDERANDO, porém, que não consta do formulário de cadastramento a menção ao número de cadastro do transportador na AGETRAN.

Por fim a recomendação

-Que haja sejam implantados e postos em funcionamento os dois Ecopontos restantes (União e Centro Oeste), em áreas devidamente licenciadas ambientalmente, com observância no licenciamento e na operação do empreendimento de todas as normas técnicas, legais, ambientais e regulamentares, no prazo improrrogável de nove meses.

-Que encetem todas as tratativas e adotem todas as medidas necessárias, a fim de não permitir que sejam equiparados a resíduos sólidos domiciliares, para fins de coleta obrigatória pela empresa concessionária e sua consequente remuneração, os resíduos de construção civil e resíduos volumosos em volume inferior a cinquenta quilos ou cem litros, uma vez que a responsabilidade pelo gerenciamento desses resíduos é do gerador, conforme imposição legalexistente desde 2010, inclusive adequando o contrato administrativo e o projeto básico que o integra nesse ponto.

-Que implantem, no prazo de sessenta dias, o “disque coleta” exigido pela Lei Municipal n. 4.864/2010, destinado a dar ao cidadão informações para o contato com os transportadores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos devidamente cadastrados na AGETRAN, de modo a permitir que o pequeno gerador contrate por sua conta esse prestador para levar esses resíduos aos Ecopontos existentes (caso o volume de resíduo não ultrapasse 1 metro cúbico).