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Governador veta projeto de lei do deputado Pedro Kemp

9 JAN 2019 • POR Sylma Lima • 14h44

O governador Reinaldo Azambuja ( PSDB) vetou parcialmente o projeto de lei do deputado estadual Pedro Kemp ( PT) sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Nas razões do veto, Reinaldo argumenta que o projeto de lei é inconstitucional ao criar uma obrigação não prevista em leis nacionais sobre o tema. O projeto de lei de Kemp criaria uma a obrigação de criança de até 7 anos de idade apresentar carteira de vacinação para poder obter o Registro Geral de Identidade ( RG)

Diz Reinaldo ainda que há vício formal por ofensa ao “art. 22, XXV, da Constituição Federal, o qual estabelece competência privativa da união para legislar sobre registros públicos, matéria que abarca a expedição de Carteiras de Identidade (Registro Geral)”. E ainda que a “ União regulamentou o tema por intermédio da Lei ‘Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a qual dispõe em seu artigo 2º, que para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento’”.

Assim sendo o projeto de lei foi vetado pois, segundo Reinaldo, “ resta claro que a proposição ofende não só a competência da União para legislar sobre o tema, como impõe aos cidadãos obrigação diversa do estatuído em Lei Federal. Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao inciso I do art. 1º por contrariar o art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal.

A lei sobre o tema acabou sendo publicada sob nº 5.320 de 08/01/2018 da seguinte forma:

“ LEI Nº 5.320, DE 8 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da Carteira de Vacinação nos procedimentos abaixo mencionados: I - (VETADO); II - inscrição em programas sociais de apoio à família e à infância executados pelo Governo Estadual; III - matrículas nas escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma da Lei Estadual nº 3.924, de 30 de junho de 2010. Art. 2º A não observância desta Lei sujeitará aos gestores responsáveis as medidas disciplinares cabíveis. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 8 de janeiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado