Geral

Cambista é condenado por tentativa de evasão de divisas

29 SET 2018 • POR MPF • 07h57

A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) e condenou Fabrício Souza Ribeiro à pena de 3 anos, 4 meses e 21 dias de prisão em regime semiaberto. Ele foi condenado por tentativa de evasão de divisas, crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Também foi decretado o perdimento, em favor da União, dos valores apreendidos com Fabrício, que totalizam R$ 118.069,00. Ele poderá apelar em liberdade da condenação.

Fabrício cometeu o mesmo delito duas vezes, com diferença de 19 dias. Na primeira, ele foi flagrado em 05/07/2017, juntamente à sua namorada Yellem Clíssia Carvalho de Sousa, no Posto Esdras da Receita Federal, na fronteira do Brasil com a Bolívia, quando tentava efetuar a saída do país, sem a devida autorização legal, de R$ 60 mil em dinheiro. Na ocasião, cada um deles pagou a fiança de R$ 9.370,00 e foram liberados para responder o processo em liberdade.

Na segunda ocasião, Fabrício foi surpreendido em 24/07/2017, em companhia da sua irmã Fabiane de Sousa Ribeiro, no mesmo posto Esdras, quando tentava evadir do país a quantia de R$ 78.069,00, com destino à Bolívia, sem efetuar a necessária declaração perante a Receita Federal. O dinheiro estava oculto dentro do painel, na porta e em outros compartimentos do carro. Ele ainda tinha R$ 40.000,00 escondidos em sua roupa íntima. Novamente, fixou-se fiança no valor de R$ 17.500,00 para cada um dos detidos, de forma que R$ 10.000,00 fossem descontados do valor da apreensão e R$ 7.500,00 fossem depositados em conta corrente judicial.

Além de Fabrício, também foram denunciadas a sua namorada Yellem e sua irmã Fabiane. Yellem e Fabiane obtiveram o benefício da suspensão condicional do processo e, por essa razão, não foram julgadas pelos crimes cometidos. A Justiça não aplicou pena alternativa a Fabrício, “tendo em vista que a culpabilidade do réu indica que a substituição não é suficiente para se atingir o efeito da pena de evitar futuros delitos e retribuir a má conduta perpetrada”.

Apesar de ter sido apreendida a quantia de R$ 78.069,00, na audiência de custódia realizada, restou acordado que seriam descontados R$ 10.000,00 em relação a cada réu para o pagamento de sua fiança. Por essa razão, foi declarado o perdimento de R$ 58.069,00, quantia remanescente do desconto de fiança concedido.

Referência processual na Justiça Federal de Campo Grande: 0006626-62.2017.403.60000006155-46.2017.403.6000