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Pecuarista é autuado em 15,3 mil por exploração e armazenamento de madeira de Lei

12 NOV 2016 • POR Redação • 10h10
As árvores da espécie aroeira foram transformadas em estacas para cerca e da espécie piúva em tábuas - Divulgação

Policiais Militares Ambientais de Corumbá realizavam fiscalização na área rural do município e autuaram ontem (11), um fazendeiro  por exploração ilegal de madeira. O infrator, de 34 anos, realizava o desmatamento de diversas árvores protegidas por lei da espécie aroeira sem autorização ambiental. Além da madeira protegida também foram derrubadas árvores da espécie piúva sem a licença.

As árvores da espécie aroeira foram transformadas em estacas para cerca e da espécie piúva em tábuas. Foram apreendidas 1.740 estacas de aroeira, perfazendo 30 m³ e 1 m³ de tábuas de piúva. O pecuarista foi autuado administrativamente e multado em R$ 15.300,00. Ele também responderá por crime ambiental, que prevê pena de um a dois anos de reclusão.

A portaria 83 N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

ORIENTAÇÕES PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS RURAIS POSSAM UTILIZAR MADEIRA LEGALMENTE EM SUA PROPRIEDADE.

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL. 

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural. 

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos. 

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.