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Fazendeiro é autuado em mais de R$ 2 mil por armazenamento ilegal de madeira

28 SET 2016 • POR Gesiane Medeiros com informções da PMA • 09h44
O fazendeiro foi autuado e vai responder por crime ambiental. - Divulgação

Proprietário rural da região de Paraguai Mirim, a 140 Km de Corumbá, foi autuado pela Polícia Militar Ambiental (PMA) durante fiscalização realizada ontem (27). O proprietário da fazenda havia derrubado árvores da espécie piúva e transformado em estacas e tábuas que estavam sendo utilizadas em mangueiro e cercas para as terras.

De acordo com o Documento de Origem Florestal (DOF) ele precisa de autorização para realizar transporte e armazenamento de qualquer produto florestal nativo.

Foram apreendidos 4,7 m3 de estacas e 2,5 m3 de tábuas da espécie Piúva. O fazendeiro, residente no local, foi autuado administrativamente e multado em R$ 2.100,00. O infrator também responderá por crime ambiental, com pena prevista de seis meses a um ano de detenção.

ORIENTAÇÕES PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS RURAIS POSSAM UTILIZAR MADEIRA LEGALMENTE EM SUA PROPRIEDADE.

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.

§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.