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Fazendeiro de São Gabriel do Oeste é multado em R$ 6,8 mil por exploração ilegal de madeira

8 JAN 2016 • POR Redação • 08h19
Policiais Militares Ambientais de São Gabriel do Oeste autuaram um fazendeiro, de 64 anos, por exploração de madeira preservada por lei e outras espécies sem autorização do órgão ambiental, no início da noite desta quinta-feira (7). Na fazenda do infrator, localizada no município, a PMA encontrou sete árvores da espécie Aroeira (espécie protegida por lei), sete árvores da espécie Cumbaru, duas árvores da espécie Angico, uma árvore da espécie Piúva e uma da espécie Amoreira, ambas derrubadas sem autorização ambiental. As árvores exploradas foram transformadas em postes para cerca, sendo apreendidos 31 postes de aroeira; 81 postes de angico; 17 postes de cumbaru; 13 postes de piúva e 13 postes de amoreira, totalizando 155 unidades de postes. O fazendeiro, residente em Campo Grande foi autuado administrativamente e multado em R$ 6.800,00. Ele também responderá por crime ambiental. A pena é de um a dois anos de reclusão. A espécie vegetal aroeira é protegida por lei. A portaria 83-N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas. ORIENTAÇÕES A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 20 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007 Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos. Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel. 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies. 2º - O Comunicado a que se refere o caputdeste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.