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Buxexa do Amaral é condenado por ameaça e ficará afastado por 75 dias

25 abril 2016 - 10h57Gesiane Medeiros
Publicada em nota oficial no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  (TJMS), notícia de que o vereador Augusto do Amaral (Buxexa Amaral) foi condenado pelo crime de ameaça e deverá cumprir pena de 75 dias, em regime aberto, ficando afastado do cargo durante o período. O processo do caso, n° 0003459-88.2014.8.12.0008 é assinado pelos juízes da 2ª Turma Recursal Mista, que por unanimidade, deram provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o vereador da prática do crime. Consta na denúncia que em fevereiro de 2014, no estacionamento do prédio da Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT) de Corumbá, o vereador ameaçou Silvana Rico, diretora-presidente do órgão na época, afirmando que a tiraria do cargo em poucos dias. “Vou tirar você deste cargo em trinta dias”, disse o parlamentar. Na época, ao final da instrução criminal, o juiz singular absolveu o vereador do crime de ameaça, fundamentando sua decisão no fato de que a ameaça proferida não seria capaz de se concretizar, bem como a ameaça não causou mal injusto e grave à vítima, não havendo, portanto, ameaça à sua integridade física ou psíquica. O Ministério Público, por sua vez, questionou a decisão, pediu a reforma da sentença e a consequente condenação do réu, argumentando que o crime de ameaça ficou configurado. O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, explica que o recurso do Ministério Público merece provimento, pois o crime de ameaça foi praticado por pessoa detentora de cargo político (vereador) e a vítima possuía o cargo em comissão de Diretora Presidente da AGETRAT, que é de livre nomeação e exoneração, e não possui segurança e/ou estabilidade de permanência no cargo. Ressaltou que o crime de ameaça é um crime formal e, para a sua configuração, basta que o agente tenha a intenção de causar temor à vítima. O juiz destacou ainda que as testemunhas comprovaram a versão da vítima de que o acusado a ameaçou, dizendo que iria tirá-la do cargo em 30 dias e que o fato estaria relacionado à autorização negada por ela, pois o vereador havia estacionado um carro de som em local proibido. Ao calcular a pena e avaliando as circunstâncias em que o crime foi cometido, o juiz fixou a pena-base em dois meses e quinze dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. “Entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na interdição temporária de direitos de proibição de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como o mandato eletivo de vereador pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nisso incluindo não apenas a frequência ao gabinete e sessões da Câmara, mas qualquer atividade pública ou privada na condição de vereador”. Vale ainda ressaltar que a condenação pelo TJMS faz cair sobre o vereador o peso da lei da Ficha Limpa, n° 135 complementada em 2010, a Lei criada por incentivo popular, impede o registro da candidatura a pessoas "excluídas do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional", segundo site do Tribunal Superior Eleitoral.   Informações do TJMS  

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