Há seis anos, a Lei Complementar (LC) nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, tornou mais rígidos os critérios de inelegibilidade para candidatos, ao alterar a LC nº 64/1990 (também chamada de Lei de Inelegibilidades). Devido à proximidade das Eleições Municipais 2016, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicará uma série sobre o assunto, destacando os principais avanços neste tema. Nessa matéria que abre a série, o destaque vai para a previsão de inelegibilidade pelo prazo de oito anos para os condenados por abuso de poder político e econômico.
Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa para quem pratica alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral e outras práticas ilegais foram incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades. Conforme previsão da alínea ‘d’ desse dispositivo, ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou político.
Em 2014, com base na alínea ‘d’, no julgamento do Recurso Ordinário (RO) 152815, o TSE manteve o indeferimento da candidatura a deputado federal de Geraldo Hilário Torres. Segundo o que determina a Lei da Ficha Limpa, enquanto prefeito de Timóteo (MG), ele foi condenado, nas eleições de 2008, por abuso do poder político e econômico devido ao aumento substancial na concessão de benefícios de saúde à população em período eleitoral.
Na opinião do ministro do TSE Admar Gonzaga, é importante que os eleitores acompanhem o passado de seus candidatos, para poder votar de forma consciente. Segundo ele, o Brasil será mais justo e próspero na medida em que os brasileiros compreendam a fundamental importância de sua efetiva participação no processo político, inspirando-se na ordem constitucional de que todo poder emana do povo. “E, assim, passarem a eleger pessoas dignas ao exercício dessa nobre atividade, que é a representação política. Promover essa percepção é o nosso maior desafio, o objetivo primeiro da Justiça Eleitoral”, afirmou.
Outras alíneas
Segundo a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990, são inelegíveis, para qualquer cargo, os inalistáveis e os analfabetos. De acordo com o art. 14, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”.
Já a alínea ‘b’ determina que, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringirem o disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal.
A alínea ‘c’ estabelece inelegibilidade, também por oito anos, para governador e prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou da lei orgânica municipal ou do DF.
Os demais dispositivos da Lei da Ficha Limpa serão abordados em outras matérias que serão publicadas no decorrer desta semana no Portal do TSE.
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