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Prefeitura envia nota de esclarecimento sobre nomeações de esposa e cunhado

14 fevereiro 2017 - 17h26Sylma Lima

Nota de esclarecimento

 Nomeações de secretários do Município de Corumbá

Em atenção ao noticiado na imprensa sobre a abertura, pelo Ministério Público Estadual, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá, do Inquérito Civil nº. 005/2017, referente às nomeações dos secretários Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa para a Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos e Haroldo Waltencyr Ribeiro Cavassa para a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Município de Corumbá informa que:

1) A Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece limitações para a nomeação de parentes da autoridade nomeante na Administração Pública, entretanto o próprio STF entendeu em várias oportunidades que este enunciado não se aplica para os cargos de secretários, tendo em vista que estes são considerados agentes políticos.

2) Entende ainda o STF que a nomeação para cargos de natureza política, como o de secretário municipal, podem ser objeto de alcance da SV nº. 13 se ficarem caracterizadas situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral, devendo a situação ser analisada de modo individualizado.

3) No mesmo julgado, o qual analisou a possibilidade ou não do irmão da Vice-Prefeita do Município de Pinheiral/RJ titularizar o cargo de Secretário Municipal de Administração, concluiu o STF que o caso dos autos não parece enquadrar-se na exceção [da súmula]. Embora seja parente da Vice-Prefeita, o nomeado tem experiência em área afim à da pasta que passou a chefiar.

4) É este exatamente o caso no Município de Corumbá. Tem-se a nomeação de pessoas que possuem vínculo de parentesco com o Prefeito, porém é necessária uma breve análise da história desses servidores públicos.

5) Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa, nomeada para a Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, é servidora efetiva do Município de Corumbá desde 1992, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de professora. Entre 2005 a 2012, foi titular da Secretaria Especial de Integração das Políticas Sociais, exercendo suas atribuições de modo exemplar no atendimento à comunidade carente de Corumbá. Entre 2013 e 2016, exerceu vários cargos no Município de Ladário, entre os quais o de secretária especial de Políticas Públicas, Sociais e Cidadania.

6) Haroldo Waltencyr Ribeiro Cavassa, nomeado para a Secretaria Municipal de Assistência Social, é servidor efetivo do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, ocupando desde 2003 o cargo de fiscal tributário estadual. Antes disso, foi servidor efetivo do Município de Corumbá, no cargo de Economista, no período entre 1992 e 2003. Entre 2005 e 2012, ocupou vários cargos na Administração Municipal, entre os quais o de secretário municipal de Governo e de Assistência Social e Cidadania, estando assim demonstrados experiência e conhecimento técnico para o cargo atual.

7) Saliente-se que a Súmula Vinculante nº. 13 foi publicada em 29 de agosto de 2008 e que, por recomendação do próprio MPE, por meio da própria 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá (Recomendação nº 02, de 10 de setembro de 2008), foi editado o Decreto nº. 527, de 31 de outubro 2008, o qual tratou da questão do nepotismo no âmbito do Município de Corumbá e previu, de modo expresso, que a proibição de nomeação de

parentes não se aplica à nomeação para o cargo de Secretário Municipal e autoridades equivalentes.

8) Tal decreto não foi revogado, continuando assim plenamente válido. Da publicação da súmula até o término do segundo mandato do Prefeito Ruiter, Haroldo e Dona Bia exerceram seus cargos sem qualquer tipo de oposição ou questionamento por parte do MPE.

9) Com a alteração do titular da 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá, o MPE passou a adotar um novo posicionamento jurídico, entendendo pela impossibilidade de nomeação de parentes como agentes políticos.

10) O Município de Corumbá respeita tal orientação, porém não concorda com a mesma. Uma das atribuições do Ministério Público é a abertura de inquérito civil para averiguar hipóteses na qual entenda que tenha ocorrido ofensa à lei. Essa divergência de interpretações leva a uma insegurança jurídica, porém o Município de Corumbá entende pela legalidade do ato de nomeação dos secretários Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa e Haroldo Waltencyr Ribeiro Cavassa, baseado na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual irá aguardar a notificação oficial do Ministério Público para exercer seu direito à ampla defesa e contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito.

Corumbá, 14 de fevereiro de 2017.

Ruiter Cunha de Oliveira

Prefeito de Corumbá

Entendimentos do STF

"A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

"Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)

"5. Em princípio, a questão parece enquadrar-se no teor da Súmula Vinculante nº 13: o interessado é parente de segundo grau, em linha colateral, da Vice-Prefeita do Município que, embora não seja a autoridade nomeante, encaixa-se na categoria de 'servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento', se compreendida de forma ampla. Resta saber, portanto, se a circunstância de se tratar de cargo de natureza política impediria a incidência do enunciado. 6. Na Rcl 6.650 MC-AgR/PR (Rel. Min. Ellen Gracie), esta Corte afirmou a '[i]mpossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política'. No entanto, não se pode perder de vista que se estava em sede cautelar, de modo que a matéria não foi conhecida de forma exauriente e

aprofundada. Tanto assim que, nessa ocasião, alguns Ministros observaram que a caracterização do nepotismo não estaria afastada em todo e qualquer caso de nomeação para cargo político, cabendo examinar cada situação com a cautela necessária. (...) 7. Notas semelhantes foram feitas quando do julgamento do precedente que resultou na edição da Súmula Vinculante (RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Além do Relator, os Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso registraram a possibilidade de se caracterizar o nepotismo em algumas dessas situações - o que só se poderia examinar no caso concreto. 8. Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014)

"Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades. No RE 579.951, Pleno, DJe 24.10.2008, conforme relatado pelo min. Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso extraordinário de acórdão que entendera inexistir ilegalidade na nomeação de irmãos de autoridades municipais aos cargos de motorista e secretário de saúde. O acórdão recorrido fora proferido em ação voltada contra a prática de nepotismo. Os fatores determinantes para que esta Corte concluísse pela legalidade da nomeação do secretário de saúde foram, por um lado, a qualificação normalmente exigida para o cargo de secretário de saúde, especialmente em pequenas localidades do interior, e, por outro, a inexistência de indícios de troca de favores. (...) Importante ressaltar que, na mesma oportunidade, a Corte também assentou que aquele julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso. Conforme registrado pela min. Ellen Gracie, relatora do agravo regimental contra decisão que deferiu a medida cautelar na Rcl 6.650, Pleno, DJe 21.11.2008, tratava-se ali de reclamação contra decisão de juiz de primeira instância, proferida em ação popular, que suspendera a nomeação do irmão de governador de estado ao cargo de secretário estadual de transportes em virtude de ofensa ao princípio da moralidade. Em sede de liminar, este Supremo Tribunal concluiu que a suspensão da nomeação violara a súmula vinculante 13. Mais uma vez, ficou registrado que a exceção à súmula deveria ser verificada caso a caso. (...) Assim, em linha com o afirmado pelo reclamante, tenho que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Federal no RE 579.951 e na medida cautelar na Rcl 6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13 pretendida pelo município reclamado. Bem vistas as coisas, o fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos, não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar. Registro, ainda, que a apreciação indiciária dos fatos relatados, própria do juízo cautelar, leva a conclusão desfavorável ao reclamado. É que não há, em passagem alguma das informações prestadas pelo município, qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal de educação. (...) Ante o exposto, defiro a cautelar pleiteada pelo reclamante (...)." (Rcl 12478 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 3.11.2011, DJe de 8.11.2011)

"Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei." (Rcl 6702 MC-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 30.4.2009)

"Ementa: (...) 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...)" (Rcl 6650 MC-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.2008, DJe de 21.11.2008)

 

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