A vida do policial federal, lotado em Corumbá de 2003 a 2007, e responsável pelo maior número de apreensões de drogas na região naquele período, Paulo Cesar Coelho, virou de ‘cabeça para baixo’ da noite para o dia, se transformando num ‘pesadelo’, desde um suposto fragrante por “posse de armas de uso restrito”, em sua residência na Capital do Estado, no dia 11 de Junho de 2008.
Na verdade o que consideraram ‘tráfico de armamento’, tratava-se de duas armas: uma pistola 9mm e um revólver calibre 38 e algumas munições, que faziam parte do acervo da superintendência de policia federal e devidamente acautelados para uso do servidor. Foi aberto um processo administrativo onde o policial foi demitido em 20 de Maio de 2011, sem a menor chance de defesa, entretanto, paralelo a isso corria um processo na justiça federal que desconsiderou as “provas”, no TRF 3 em São Paulo inocentando-o. Contudo, a decisão final só saiu em 2019 onde o Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do TRF 3 livrando-o de todas as acusações e anulando todas as provas, inclusive as investigações realizadas pela própria polícia, até diligências foram consideradas ilegais. Finalmente a sentença definitiva: Inocente.
Apesar dos nove anos de luta na justiça e decisões que o inocentam , o pedido de reabertura do processo administrativo também foi negado, “ao que parece a minha absolvição não esta sendo levada em consideração. Um caso claro de injustiça, mas que as partes envolvidas preferem lavar as mãos. Eu perdi meu casamento, casa, e fique sozinho com um filho menor, hoje com 16 anos. Desempregado amarguei um prejuízo moral e financeiro nos últimos nove anos. Tudo que quero é que o Ministro da Justiça determine minha reintegração ao cargo que conquistei por concurso”.
A história passaria em branco, se não fossem as decisões que inocentaram veemente o policial federal. Em um processo ‘Kafkiano’ digno de cinema trágico, onde nove anos após o ocorrido, Paulo Cesar Coelho é inocentado pela justiça federal, e mesmo assim continua lutando pelo cargo. Nem a sentença transitada em julgado em última instância corrigiu a injustiça. Segundo o policial, agora vai entrar com outras medidas judiciais para garantir o emprego, “acredito que o erro será reparado. Em partes, porque nada paga o sofrimento a que fui exposto”.
Armação
O caso do suposto ‘crime’ está mais que claro que foi forjado por uma autoridade policial que teria cometido suicídio meses após a prisão do federal. O motivo seria um adultério. O site Capital do Pantanal conseguiu cópias do depoimento da ex-mulher do policial, “não queria falar sobre o caso, mas, diante dessa situação vou ter que mostrar coisas que farão máscaras caírem e muita gente inocente sofrer. Coisas que não gostaria de falar pois são muito dolorosas até para mim”. Ele diz que o processo está cheio de falsas provas, contradições e depoimentos fictícios que ensejaram com sua absolvição na justiça.
Desembargadora Federal CECILIA MELLO - TRF 3a REGIÃO
11a Turma
Acórdão 22425/2017
"Chama a atenção nos presentes autos que a atuação policial desenvolve-se de tal maneira capciosa que, não fosse a não consumação do crime diante do flagrante preparado, concluir-se-ia pela nulidade da diligência do flagrante, vez que as inconsistências relatadas, pelos próprios policiais, são insuperáveis quando confrontadas com o testemunho dos autos.
Do confronto das declarações dos policiais federais de Mato Grosso do Sul em relação ao quanto declarado por Renata Marques Nogueira Fraga, a conclusão irremediável é que, inexistindo o flagrante, porquanto sequer a perseguição resta demonstrada à saciedade, foi realizada uma busca domiciliar desacompanhada de autorização judicial.
Trata-se da hipótese de inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, circunstância que, mais do que vulnerar a legalidade de ato, é corolário da sua constitucionalidade.
Na esteira das mitigações referidas, o ingresso forçado dos policiais na residência dos corréus tem características de arbitrariedade.
É de se ter em mente que a versão policial é forte no sentido da ocorrência de uma situação de flagrante real. E esta, uma vez fragilizada pelos testemunhos orais, resta isolada, inexistindo outra evidência ou prova, ainda que modesta, apontada como justificativa para a diligência de ingresso forçado na residência de Paulo Cesar e Erica.
Não restando demonstradas as fundadas razões que levaram os agentes de polícia a ingressarem na residência, trata-se de diligência abusiva e os elementos informativos (provas), ilícitos."
CURRÍCULO DE PAULO CÉSAR COELHO
Bacharel em Direito (1998);
Pós-graduado em Inteligência Estratégica (2012);
Cursos e Especializações;
Operações de Inteligência 2010;
Inteligência de Segurança Pública 2012;
Extensão em Análise de Inteligência 2012
Inteligência Competitiva 2012;
Contrainteligência 2014;
Psicologia Forense 2014;
Perícia Judicial 2014;
Função de Chefia ou Serviços Especiais;
Membro da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO EM EMPRESAS DE PRODUTOS QUÍMICOS, conforme Portaria 478/03-SAG/SR/DPF/MS, de 25 de novembro de 2003, em Corumbá;
Membro da COMISSÃO PARA RECEBIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO PARA A DPF/CRA/MS, conforme Portaria publicada em AS 002, de 14 de janeiro de 2005, em Corumbá;
Presidente da COMISSÃO PARA RECEBIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO PARA A DPF/CRA/MS, conforme Portaria publicada em AS 002, de 03 de fevereiro de 2006, em Corumbá;
Membro da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO EM EMPRESAS DE PRODUTOS QUÍMICOS, conforme Portaria 49/06-GAB/SR/DPF/MS, de 17 de fevereiro de 2006, em Corumbá;
Membro da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO EM EMPRESAS DE PRODUTOS QUÍMICOS, conforme Portaria 261/06-GAB/SR/DPF/MS, de 24 de agosto de 2006, em Corumbá;
CHEFE DO NÚCLEO DE OPERAÇÕES da Delegacia de Policia Federal em Corumbá/MS, de 2003 a 2007;
Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTARIO, conforme Portaria 155/08- GAB/SR/DPF/MS, de 19 de março de 2008, em Campo Grande.