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Nova regra reduz número de candidatos pela Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados no MS

06 outubro 2021 - 09h58Diário MS News

Em cada eleição sempre surgem dúvidas por parte dos envolvidos nas disputas sobre diversos pontos da legislação que, como sempre ocorre, traz mudança em relação aos pleitos anteriores. 

Para o pleito de 2022, uma das mudanças que vai dar muito o que falar. Os candidatos que cada partido poderá lançar para as Assembleias Legislativas e para a Câmara Federal foi reduzido. A nova Lei Eleitoral sancionada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro no último de 1º de outubro, prevê que cada agremiação (ou federação partidária) poderá lançar somente 100% + 1 candidato para as respectivas casas legislativas. 

LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.  “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 

Antes da nova lei, cada partido poderia lançar até 150% o número de vagas, com as coligações até 200%. Com o fim das coligações e com o texto sancionado tudo mudou. “De fato, o fim das coligações na proporcional e o número reduzido de candidatos, vai ser um grande desafio para o mundo político partidário em 2022. A eleição do ano que vem não será para amadores”, disse o cientista político Antonio Ueno. 

Ueno salientou que isso poderá beneficiar os pequenos partidos. “Muitos vão analisar até abril do ano que vem em que partido ficarão filiado, pois o interessado em participar do pleito quer ter a certeza que seu nome será aprovado na convenção partidária”.    

Outra possibilidade em vigor analisada pelo cientista, é que as federações partidárias ficaram inviáveis. “Cada partido poderão lançar 100% + 1 candidato, o mesmo vale para as federações (acordo entre duas ou mais agremiações válida por 4 anos), comentou Ueno. 

Outra mudança da nova lei é que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.  “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.” 

Mato Grosso do Sul 

Em Mato Grosso do Sul, cada partido (ou federação partidária) poderá lançar no máximo 25 nomes para a Assembleia Legislativa (sendo 9 mulheres e 16 homens). Já para a Câmara dos Deputados, cada agremiação poderá lançar o limite de 9 candidatos (3 mulheres e 6 homens). 

 

 

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