Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, recurso contra sentença que condenou à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, um motorista flagrado dirigindo embriagado. Ele ainda terá que pagar 21 dias-multa e perdeu o direito de dirigir por seis meses. Os fatos ocorreram em 2018, em Aquidauana, a 135 quilômetros de Campo Grande.
Consta nos autos do processo que, em janeiro de 2018, policiais receberam uma denúncia de direção perigosa. No local, os policiais militares encontraram o réu em seu carro e, durante abordagem, constataram sinais de embriaguez do motorista, como fala alterada, olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de equilíbrio.
Na apelação, a defesa pediu a extinção da pena com aplicação da detração (desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade), já que o réu permaneceu em regime domiciliar noturno de fevereiro de 2018 até outubro de 2019.
O relator do processo, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, apontou que, embora não exista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer a liberdade, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar os autos, o magistrado relatou que, ao contrário do que afirma a defesa, o apelante não cumpriu as medidas cautelares desde a sua intimação em março de 2018. Certidão nos autos comprova que até a data de julho de 2018 o apelante não havia cumprido as cautelares diversas da prisão impostas na decisão de primeiro grau.
Esse foi o motivo que obrigou o juiz singular a determinar a intimação do réu para que justificasse o descumprimento das cautelares, contudo o recorrente havia se mudado para supostamente trabalhar em uma fazenda na região do Pantanal. Somente em dezembro de 2018 iniciou o comparecimento bimestral em juízo de forma regular.
“Não há comprovação cabal sobre o devido cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal a análise da referida benesse. Enfim, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador em seu voto.
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